TJTO - 0011493-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011493-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CHALEANDRO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação previdenciária promovida por Chaleandro Ferreira da Silva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido o montante de R$ 108.127,83 (cento e oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, com base em farta argumentação técnica e jurisprudencial, a existência de excesso de execução a importar em manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, alegando que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente fixou indevidamente os juros moratórios desde a data de início do benefício (07/2012), e não a partir da citação válida (01/2014), como determinado na Súmula 204 do STJ. Com isso, aponta um excesso no montante de R$ 18.158,31 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), requerendo a correção do valor a ser pago, conforme planilha de cálculos elaborada por setor técnico próprio, fixando a quantia devida em R$ 89.969,52 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma o Recorrente que, embora tenha se utilizado da exceção de pré-executividade para suscitar o excesso, a decisão agravada indeferiu liminarmente a análise do mérito sob o fundamento de que a matéria não seria cognoscível em tal via, e que o prazo para impugnação teria decorrido sem manifestação útil da autarquia.
Todavia, o Agravante rebate tal posicionamento ao sustentar que o excesso de execução representa matéria de ordem pública, passível de ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive conhecível de ofício pelo juízo, sobretudo em sede de execução contra a Fazenda Pública, onde vigora a indisponibilidade do interesse público.
Defende, ainda, que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 345, II, do CPC, sendo vedada a aplicação de presunção de veracidade contra a autarquia, sobretudo em se tratando de direito indisponível, como é o caso do patrimônio público.
O agravante destaca que a jurisprudência pátria admite o manejo da exceção de pré-executividade para o controle de legalidade dos atos executórios, inclusive para a apuração de eventual excesso, sendo inadmissível a negativa de sua apreciação por mera intempestividade, sobretudo quando presentes vícios objetivos e aritméticos, facilmente aferíveis e incompatíveis com os critérios definidos na sentença exequenda.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o INSS argumenta que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista a probabilidade de provimento do recurso, ante a demonstração concreta do excesso de execução, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, caso se concretize o pagamento de valores superiores ao efetivamente devido, especialmente em tempos de rigor fiscal e restrições orçamentárias.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente comunicação ao juízo de origem, bem como a intimação da parte agravada para manifestação no prazo legal.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o direito do INSS à análise da exceção de pré-executividade e a consequente retificação do valor da execução, conforme demonstrado em planilha anexa. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso é próprio, é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e o preparo dispensado, razão pela qual, o seu conhecimento é medida que se impõe.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Inicialmente observa-se que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Com efeito, no caso sub examine, verifica-se que o recorrente almeja a suspensão do decisum interlocutório que homologou cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido o montante de R$ 108.127,83 (cento e oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
No caso sob exame, à primeira vista, verifica-se a presença do fumus boni iuris, na medida em que o agravante logrou demonstrar, de modo suficientemente plausível, que os cálculos homologados podem ter contrariado orientação consolidada da jurisprudência superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios, hipótese que configura potencial excesso de execução, passível de correção mesmo após a homologação, notadamente quando se trata de verba pública de natureza indisponível.
A alegação de que os juros foram computados desde a data do benefício – e não a partir da citação – revela possível vício aritmético cognoscível de ofício, os quais permitem ao magistrado determinar o recálculo do valor executado a qualquer tempo, independentemente da preclusão formal.
No tocante ao periculum in mora, este igualmente se encontra caracterizado, eis que o pagamento do valor objeto da execução, em montante possivelmente superior ao efetivamente devido, poderá gerar prejuízo concreto e irreversível ao erário, o que afronta os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, notadamente no âmbito previdenciário.
O excesso de execução configura matéria de ordem pública, cuja análise não está sujeita à preclusão, e que pode ser conhecida ex officio pelo juízo, especialmente quando se está diante de erro de cálculo com potencial de gerar enriquecimento indevido por parte do exequente.
Dessa forma, não se trata de rediscussão de matéria preclusa por inércia injustificada, mas sim de revisão de vício relevante e quantificável, com base em norma expressa e em jurisprudência dominante, o que justifica a excepcional medida liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à homologação dos cálculos do evento 211 e à expedição do RPV, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o juízo de origem do teor dessa decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). -
22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/07/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/07/2025 19:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Guia 5392908 - R$ 160,00
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20/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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