TJTO - 0005506-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0005506-07.2025.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 18/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL - 
                                            
19/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/08/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0005506-07.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ANTONIA DE SOUSA SARAIVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÔNJUGE DO DEVEDOR. nos termos do art. 779, I, do Cpc, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, “o devedor reconhecido como tal no título executivo”. no título que lastreia a execução, a esposa ora agravante figura, apenas, como cônjuge anuente, de modo que a sua assinatura tem finalidade de outorga uxória, configurando, a priori, sua ilegitimidade passiva. entretanto, na execução houve PENHORA de bem pertencente ao executado e à esposa, agravante, razão por que, havendo a penhora de bem que lhe pertence, já não é mais facultativa a sua inclusão no polo passivo da execução, mas obrigatória, por força do disposto no art. 842 do CPC (litisconsórcio passivo necessário).
LEGITIMIDADE PASSIVA da esposa RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, decisão esta que não conheceu da petição acostada no evento 247, por entender o Juízo a quo que a então peticionante, ora agravante, ‘não integra a relação processual formada nos autos, não sendo parte na presente execução, tampouco assistente do executado’, além de tratar-se de ‘inadequada a via eleita, devendo ser exercida por meio das vias processuais adequadas’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate consiste em saber se o cônjuge do devedor reveste-se de legitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, a agravante, na qualidade de esposa do executado, compareceu aos autos, sustentando a nulidade do leilão realizado do bem penhorado, ‘em razão da ausência de sua intimação sobre a data de sua realização’, alegando, ainda, ‘a impenhorabilidade do bem, argumentando que se trata de pequena propriedade rural’.
Entrementes, referida manifestação sequer foi conhecida na origem (decisão ora agravada), por entender o Juízo a quo que a então peticionante, ora agravante, ‘não integra a relação processual formada nos autos, não sendo parte na presente execução, tampouco assistente do executado’, além de tratar-se de ‘inadequada a via eleita, devendo ser exercida por meio das vias processuais adequadas’. 4.
De acordo com o disposto no art. 779, I, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, “o devedor reconhecido como tal no título executivo”. 5.
Observa-se que, no título que lastreia a execução (evento 1/CONTR2), a agravante ANTÔNIA DE SOUSA SARAIVA figura, apenas, como cônjuge anuente, de modo que a sua assinatura tem finalidade de outorga uxória, configurando, a priori, sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que, na origem, tem-se que houve PENHORA de bem pertencente ao executado e à agravante (esposa), razão pela qual, havendo a penhora de bem que lhe pertence, já não é mais facultativa a sua inclusão no polo passivo da demanda, mas obrigatória, por força do disposto no art. 842 do CPC. 6.
Portanto, na especie, não há dúvidas que o litisconsórcio é necessário entre o executado e sua esposa (ora agravante), em razão da natureza da relação jurídica controvertida, pois, nesse caso, a solução judicial, qual seja, a decisão quanto à penhora e alienação do imóvel, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os atingidos pela decisão.
Ademais, a própria lei processual civil, no art. 842, determina a formação do litisconsórcio necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Há litisconsórcio necessário entre o executado e sua esposa (agravante), em razão da natureza da relação jurídica controvertida, pois, nesse caso, a solução judicial, qual seja, a decisão quanto à penhora e alienação do imóvel, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os atingidos pela decisão.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 779, I, do Código de Processo Civil,; art. 842 do CPC; TJTO , Agravo de Instrumento, 0014655-61.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:21:47; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435495-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0007999-30.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 17:02:44.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do executado/devedor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. - 
                                            
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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04/06/2025 10:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/05/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 16:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/04/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388240, Subguia 5688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388240, Subguia 5375783
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03/04/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIA DE SOUSA SARAIVA - Guia 5388240 - R$ 160,00
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03/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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