TJTO - 0018435-09.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018435-09.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001752-71.2018.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ERISVALDO MORAIS PEREIRAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)AGRAVANTE: GEANE TORRES BANDEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIÁRIA (SISBAJUD).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS.
SITUAÇÃO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou bloqueio de valores via Sistema de Busca e Apreensão Judiciária (SISBAJUD) no montante de R$ 7.466,32 das contas bancárias dos embargantes.
II.
Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve omissão na especificação das movimentações financeiras significativas; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da situação específica do filho com Transtorno do Espectro Autista; (iv) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa.
III.
Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para veicular pretensão de reforma do julgado ou rediscutir matéria já decidida. 4. O julgador não está obrigado a analisar todas as questões postas quando já disponha de fundamentos capazes de subsidiar sua decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. O Acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da impenhorabilidade, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da proteção das verbas salariais quando não comprometer a subsistência digna do devedor. 6. A invocação do inciso IV em detrimento do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil não configura omissão, mas opção interpretativa fundamentada do julgador que enfrentou adequadamente a questão da impenhorabilidade. 7. A fundamentação sobre movimentações financeiras significativas mostrou-se suficiente e adequada, baseando-se na análise concreta dos extratos bancários juntados aos autos pelos próprios embargantes. 8. O Acórdão embargado considerou as peculiaridades do caso, incluindo a situação do filho com autismo, mas concluiu pela insuficiência probatória para demonstrar que o bloqueio comprometeria o mínimo existencial da família. 9. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o julgado fundamentou-se exclusivamente nos elementos probatórios trazidos pelas próprias partes, constituindo exercício regular da atividade jurisdicional de valoração da prova.
IV.
Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir mérito já decidido, destinando-se apenas a sanar vícios específicos do julgado. 2.
A análise da impenhorabilidade sob o ângulo do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, em detrimento do inciso X, constitui opção interpretativa fundamentada, não configurando omissão. 3.
A fundamentação sobre movimentações financeiras significativas baseada em extratos bancários juntados pelas partes é suficiente e não viola o princípio da não surpresa. 4.
A moderna interpretação jurisprudencial sobre impenhorabilidade de verbas salariais busca equilibrar a proteção do mínimo existencial com a efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 489, § 1º, II, 833, IV e X, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF; STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.873/SP; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.940.342/DF; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.795.956/SP.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento, mantendo incólume o Acórdão embargado, por não haver vício a ser sanado, visto que todos os pontos relacionados no Agravo de Instrumento foram suficientemente debatidos e fundamentados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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26/03/2025 19:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:13
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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18/11/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/11/2024 16:50
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 18:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/11/2024 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/11/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382619, Subguia 3943 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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07/11/2024 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382619, Subguia 5373793
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07/11/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERISVALDO MORAIS PEREIRA - Guia 5382876 - R$ 48,00
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07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/11/2024 20:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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05/11/2024 15:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/11/2024 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 12:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/10/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/10/2024 20:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERISVALDO MORAIS PEREIRA - Guia 5382619 - R$ 48,00
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31/10/2024 20:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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