TJTO - 0036185-49.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036185-49.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036185-49.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BOA SORTE RADIO E TELEVISAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991)ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804)APELANTE: ROMULO FERREIRA TRONCOSO (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA ADEQUADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
FIXAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, a qual reconheceu a prestação das contas e apurou saldo devedor em desfavor do primeiro apelante.
O primeiro apelante insurge-se contra a existência de saldo devedor e contra a fixação de honorários da primeira fase.
A segunda apelante, por sua vez, alega nulidade da sentença, inversão indevida do ônus da prova e insuficiência das contas prestadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por considerar suficientes as contas apresentadas pelo primeiro apelante; (ii) apurar se houve contraditoriedade na apuração de saldo devedor, mesmo após o reconhecimento da impugnação genérica; (iii) examinar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação, em razão da preclusão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não incorre em nulidade, pois as contas foram efetivamente apresentadas pelo primeiro apelante com documentos comprobatórios, conforme determinado em decisão anterior, não havendo repetição literal de manifestação anterior nem cerceamento de defesa. 4.
A impugnação apresentada pela segunda apelante não atende ao disposto no art. 550, § 3º, do CPC, por carecer de fundamentação específica em relação aos lançamentos questionados, o que torna válida a aceitação das contas prestadas. 5.
Verifica-se contradição na sentença ao reconhecer a validade das contas apresentadas e, ao mesmo tempo, apurar saldo devedor em desfavor do prestador das contas, uma vez que as despesas comprovadas superam os valores recebidos. 6.
A condenação do primeiro apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à primeira fase da ação revela-se indevida, pois não houve fixação na decisão da primeira fase e tampouco impugnação tempestiva, estando a matéria acobertada pela preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Primeira apelação provida.
Segunda apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação genérica apresentada na ação de exigir contas não invalida as contas prestadas de forma adequada e acompanhadas de documentos, nos termos do art. 551 do CPC. 2. É contraditório reconhecer a validade das contas prestadas e, simultaneamente, apurar saldo devedor em desfavor do prestador das contas, desconsiderando as despesas. 3.
A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, se não impugnada, torna a matéria preclusa e impede sua fixação posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §§ 2º e 3º, e 551; art. 85, §§ 1º, 8º e 11; art. 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.920/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022.
TJDFT, Apelação Cível 0018122-33.2016.8.07.0001, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 20.04.2021. TJDFT, Apelação Cível 0732165-55.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 02.05.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à segunda apelação e dar provimento à primeira, para reconhecer a ausência de saldo devedor e afastar os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte requerida.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados contra a parte requerente em 2%, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:28
Processo Reativado - Novo Julgamento
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15/05/2025 13:28
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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02/10/2023 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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02/10/2023 13:29
Trânsito em Julgado
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28/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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24/08/2023 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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24/08/2023 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/08/2023 15:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB02 -> CCI02
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24/08/2023 15:46
Juntada - Documento - Voto
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24/08/2023 13:33
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB02
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21/08/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2023 15:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2023 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/07/2023 12:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 00:00</b><br>Sequencial: 470
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24/07/2023 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/07/2023 09:21
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2023 15:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
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08/05/2023 15:15
Recebidos os autos - TOPALSECI -> TJTO
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06/12/2021 10:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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29/11/2021 13:58
Trânsito em Julgado
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27/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2021 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/10/2021 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/10/2021 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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20/10/2021 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/10/2021 11:08
Juntada - Documento - Voto
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04/10/2021 17:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/09/2021 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/09/2021 08:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2021 00:00</b><br>Sequencial: 294
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20/09/2021 09:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/09/2021 13:24
Juntada - Documento - Relatório
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18/08/2021 09:45
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
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18/08/2021 09:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB02)
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17/08/2021 20:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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17/08/2021 20:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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