TJTO - 0001229-79.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:51
Juntada - Outros documentos
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001229-79.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: HELIO MILHOMEM MARTINSADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por HÉLIO MILHOMEM MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face da impossibilidade de baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor, ante a quitação presumida do débito e a extinção da empresa credora fiduciária.
O Requerente aduz ser o legítimo proprietário do veículo automotor marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, placa MVL7987, ano/modelo 1997/1997, Renavam *06.***.*88-10, chassi nº 9C2JC250VVR167625, adquirido mediante contrato de financiamento junto à empresa ARAGUAIA SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 24.***.***/0001-21.
Afirma que, há mais de duas décadas, quitou integralmente o débito oriundo da relação fiduciária, exercendo desde então a posse pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o bem.
Contudo, ao consultar o sistema informatizado do DETRAN/TO, verificou a indevida manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, apesar da quitação efetiva da obrigação.
Esclarece o requerente que, dado o longo decurso de tempo (mais de 20 anos), não possui mais os documentos comprobatórios dos pagamentos da motocicleta ou do contrato de consórcio.
A empresa ARAGUAIA SERVIÇOS LTDA., por sua vez, encontra-se baixada do cadastro da Receita Federal do Brasil por liquidação voluntária, o que impossibilita a emissão da carta de quitação exigida administrativamente.
O requerente, por meio de seu advogado, protocolou requerimento administrativo junto ao DETRAN/TO, pleiteando a baixa do gravame com base na quitação presumida da dívida e na extinção da credora.
No entanto, a Autarquia negou o pedido, orientando expressamente a busca da tutela jurisdicional para suprir a manifestação de vontade impossibilitada, conforme MEMO n.º 62/2025/DIRTEC/GSRN do DETRAN/TO.
Requer o processamento do feito em caráter de jurisdição voluntária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a expedição de Alvará Judicial autorizando o DETRAN/TO a proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo.
No evento 17 o representante do Ministério Público manifesta favorável a concessão do pedido. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia pedido de jurisdição voluntária, em que o autor busca a intervenção judicial para suprir uma manifestação de vontade que se tornou impossível de ser obtida pela via administrativa.
A controvérsia não reside na existência do débito, mas na ausência de mecanismo para a baixa do gravame, em virtude da extinção da pessoa jurídica credora.
De proêmio, o artigo 723 c.c §único do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.".
A situação posta nos autos se amolda perfeitamente a essa previsão legal, uma vez que não há litígio ou resistência por parte da credora fiduciária, a qual, inclusive, não mais existe.
A pretensão autoral não se dirige contra a empresa, mas sim decorre de sua ausência, o que caracteriza a hipótese clássica de cabimento do alvará judicial com base no referido dispositivo processual.
A cronologia dos fatos apresentada pelo requerente é elucidativa: aquisição do veículo e assinatura do contrato de financiamento em 1997; quitação integral do financiamento em 1999 (data aproximada); e transcurso ininterrupto de mais de 25 anos sem qualquer execução, cobrança ou inscrição de débito.
Tal lapso temporal, por si só, já aponta para a presunção de quitação da dívida.
Nesse diapasão, a pretensão de cobrança de eventual dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, conforme estabelecido no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206.
Prescreve: [...] §5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular;" Considerando que a aquisição e o suposto início do financiamento ocorreram em 1997, e que o requerente alega a quitação do débito há mais de duas décadas (aproximadamente em 1999), a pretensão de cobrança de qualquer saldo devedor por parte da credora encontra-se, indubitavelmente, fulminada pela prescrição.
O decurso de mais de 25 anos sem qualquer cobrança ou execução judicial apenas consolida essa presunção legal da inexistência de qualquer saldo devedor.
Ademais, o artigo 393 do Código Civil estabelece que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." No presente caso, o impedimento à baixa do gravame decorre da extinção da empresa credora, fato alheio à vontade do requerente, caracterizando uma hipótese inequívoca de caso fortuito.
A certidão da Receita Federal do Brasil que atesta a baixa da ARAGUAIA SERVIÇOS LTDA. por liquidação voluntária corrobora a impossibilidade de obtenção da carta de quitação pela via administrativa.
O DETRAN/TO, inclusive, reconheceu a impossibilidade administrativa e orientou a busca pela via judicial.
A doutrina especializada endossa o cabimento do alvará judicial em situações análogas.
Fredie Didier Jr., em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", ressalta que "A jurisdição voluntária existe justamente para que o juiz atue quando há necessidade de manifestação jurídica que não pode mais ser prestada pela parte legitimada originariamente." Isso se coaduna perfeitamente com a situação em tela, onde a manifestação de vontade da credora (para a baixa do gravame) tornou-se impossível em razão de sua extinção.
A manutenção de um obstáculo intransponível e desproporcional ao pleno exercício do direito de propriedade do Requerente, por uma questão meramente burocrática e decorrente de fato alheio à sua vontade, afronta o princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) e o livre exercício dos direitos civis e patrimoniais impõem a possibilidade de regularização do bem, afastando formalismos vazios e irrazoáveis.
O Poder Judiciário, como garantidor da efetividade dos direitos fundamentais e da ordem jurídica justa, deve afastar exigências impossíveis ou desarrazoadas, em conformidade com o artigo 393 do Código Civil e os princípios gerais do direito.
A boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), a eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF) e a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) convergem para a concessão da tutela jurisdicional pleiteada, a fim de evitar a perpetuação de uma injustiça e a oneração indevida do Requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 723 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 206, §5º, inciso I, e 393 do Código Civil, e em observância aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, ACOLHO o pedido formulado por HÉLIO MILHOMEM MARTINS e, em consequência, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial.
O Alvará Judicial deverá autorizar o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) a proceder à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo automotor marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, placa MVL7987, ano/modelo 1997/1997, Renavam *06.***.*88-10, chassi nº 9C2JC250VVR167625, de propriedade do Requerente HÉLIO MILHOMEM MARTINS.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Ao cartório para que se expeça o necessário.
Guaraí/TO, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 14:52
Juntada - Informações
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02/07/2025 14:50
Juntada - Informações
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01/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 09:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2025 17:44
Conclusão para despacho
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08/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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17/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696381, Subguia 92733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696380, Subguia 92690 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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15/04/2025 09:33
Conclusão para despacho
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15/04/2025 09:33
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 09:31
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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15/04/2025 09:31
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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15/04/2025 09:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 09:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696381, Subguia 5495622
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14/04/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696380, Subguia 5495621
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14/04/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO MILHOMEM MARTINS - Guia 5696381 - R$ 50,00
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14/04/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIO MILHOMEM MARTINS - Guia 5696380 - R$ 207,00
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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