TJTO - 0005706-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005706-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: HERICO REZENDE DANTASADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO.
RETIRADA AVERBADA ANTES DO FATO GERADOR.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida contra pessoa jurídica, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ex-sócio e reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 2.
Agravante sustenta que a matéria exige dilação probatória, que houve violação ao princípio da concentração dos atos processuais e que o sócio inscrito na CDA deve buscar sua exclusão por meio de embargos à execução. 3.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva de ex-sócio pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a responsabilidade tributária subsiste mesmo após a retirada regularmente averbada do quadro societário antes do fato gerador.
III.
Razões de decidir 5.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que fundadas em prova pré-constituída (Súmula 393 do STJ). 6.
A rejeição anterior de exceção por ausência de prova não impede a apreciação de nova, devidamente instruída. 7.
Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o ex-sócio só responde por obrigações posteriores à retirada se esta não for averbada. 8.
A prova documental demonstra que a retirada do agravado foi regularmente averbada em 2016, e o crédito tributário executado é de 2018, afastando a responsabilidade. 9.
Precedentes deste Tribunal confirmam a exclusão do ex-sócio quando o fato gerador é posterior à retirada averbada.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1. É cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ex-sócio, em sede de exceção de pré-executividade, quando demonstrado, por prova pré-constituída, que a retirada foi regularmente averbada antes do fato gerador da obrigação tributária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II; Código Civil, art. 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJTO, AI nº 0003789-91.2024.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Prudente; AI nº 0000781-72.2025.8.27.2700, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno; AI nº 0015844-74.2024.8.27.2700, rel.
Juiz Conv.
Marcio Barcelos Costa; AI nº 0018786-79.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Marco Villas Boas.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, o resultado encontrado na decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 515
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11/06/2025 22:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 09:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 18:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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09/04/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/04/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 07:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388360 - R$ 160,00
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08/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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