TJTO - 0002065-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002065-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARCELO SCALABRINI E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NEVES MARQUES (OAB GO043001)ADVOGADO(A): CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO (OAB GO045479) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acordão exarado no evento 11, que, por seu turno, deu provimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargado, ‘reconhecendo a inexigibilidade do tributo ao demandante, para as operações de transporte realizadas entre estabelecimentos de sua titularidade, a partir do exercício financeiro de 2024’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto ao exame do direito sustentado pelo embargado respeitante à inexigibilidade do ICMS para as operações de transporte realizadas entre estabelecimentos de sua titularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Conforme se vê, no caso em exame, nenhuma hipótese que viabiliza os declaratórios se encontra presente no acórdão. É que, examinando o acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, observa-se que foram decididas, explícito e implicitamente, todas as matérias incidentes no recurso apelatório, expondo-se, com suficiência, os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, não estando, portanto, este colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, apenas, a indicar os elementos suficientes a embasar o seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever o artigo da lei, a jurisprudência ou a Súmula que lhe serve de sustentação. 5.
O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Este recurso não se presta para revisão de fundamentos já abordados e decididos. 6.
Inexiste omissão na decisão embargada, e os embargos de declaração não constituem via adequada para corrigir suposto "error in judicando".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ED na Ap 0000055-02.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017; EDcl na AP 0007558-11.2014.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2016; EDcl no RI 0002896-15.2015.827.9200, Rel.
Juiz MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO , 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 01/09/2015.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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04/06/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 16:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 10:43
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 18:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/02/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/02/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 10:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 469
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18/12/2024 20:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 10:35
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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