TJTO - 0011203-88.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011203-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BRUNA LUIZA GUIMARAES CARNEIROADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO BRUNA LUIZA GUIMARÃES CARNEIRO ingressou com AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 27).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 30).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 39). É o relatório.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Teresina/PI, com destino à Uberlândia/MG, com decolagem prevista para às 2h35 do dia 26/04/2025.
Contudo, o voo agendado foi cancelado pela empresa requerida, sob o argumento de manutenção de aeronave.
Aduz, que o motivo da viagem seria para comparecimento em velório de seu avô paterno.
Somente sendo ofertado voo de realocação pela requerida, com embarque previsto para às 15h45 do mesmo dia, porém, inviável a requerente, visto que o funeral de seu avô estava previsto para encerrar-se às 12h.
Alega a parte autora, que houve negativa da empresa requerida em adquirir bilhete aéreo por outra Companhia, cujo voo permitiria a chegada na cidade de destino às 10h50.
Ocorrendo ainda, danos materiais pela requerente, relacionados ao deslocamento frustrado pela ré, no valor total de R$ 1.577,95 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente aos custos da perda de diária em hotel no qual esta teve que antecipar sua saída, para comparecimento no velório de seu avô.
Assim como, para aquisição de vestuário (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo se deu por motivos de necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Tendo a requerida prestado a devida assistência à parte autora, com realocação desta em novo voo da Companhia.
Não tendo a parte comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 27).
Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente o Bilhete de passagem, comprovantes de pagamentos/reserva, Certidão de óbito e-mails encaminhados/recebidos e “Prints” de tela sistêmica anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 27), verifico que a requerente adquiriu passagem aérea junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Teresina/PI e destino a Uberlândia/MG, com conexão em Guarulhos/SP, com embarque previsto às 2h35 do dia 26/04/2025.
Sendo o voo cancelado pela Companhia requerida, tendo em vista a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, conforme relatado pela empresa. Constato que, diante do cancelamento do voo do qual a requerente possuía bilhete previamente adquirido, houve a oferta, pela empresa requerida, de realocação da autora em novo voo com embarque previsto para às 15h45 do mesmo dia.
Todavia, não sendo a oferta aceita pela requerente, uma vez que o motivo da viagem se fazia para comparecimento em velório de seu avô paterno, previsto para encerrar-se às 12h do dia 26/04/2025.
Denoto que a parte autora, diante da impossibilidade de embarque, ante o cancelamento do voo anteriormente agendado e não aceitação da oferta de realocação em novo voo da Companhia, requer a reparação pelos danos materiais suportados.
Danos inerentes ao deslocamento frustrado pela ré, dos quais referem-se aos custos da perda de diária em hotel no qual esta teve que antecipar sua saída, localizado no litoral do Estado do Piauí, para comparecimento no velório de seu avô.
Assim como, para aquisição de vestuário, totalizando a quantia de R$ 1.577,95 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovantes de pagamento e reserva anexados junto a peça inicial (Evento de nº 1).
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática.
Tampouco, retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante do cancelamento do voo no qual a parte autora possuía bilhete previamente adquirido, houve a devida assistência prestada pela empresa ré, com a realocação da parte em novo voo da Companhia, porém, não sendo a oferta aceita pela requerente.
De modo que, houve a restituição da quantia paga pela autora, referente ao bilhete adquirido, uma vez que não utilizado, conforme afirmado pelas partes em suas manifestações (Eventos de nº 1 e 27).
Ademais, entendo não restar demonstrado nos autos, ainda que minimamente, o dever da empresa requerida em restituir a autora, quanto aos valores inerentes à saída antecipada do hotel no qual a parte se encontrava hospedada, bem como, custos para aquisição de vestuário para deslocamento, uma vez que tais atos foram praticados de forma voluntária pela demandante e anteriormente à suposta falha na prestação de serviço da empresa ré. Diante do exposto, o não acolhimento do pedido de reparação de dano material, formulado pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Conforme acima narrado, apesar do não acolhimento do pedido formulado pela parte autora, acerca da reparação pelo suposto dano material suportado, entendo presentes provas e documentos suficientes para caracterização do dano moral sofrido pela parte.
Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, promoveu o cancelamento do voo no qual a parte autora possuía bilhete previamente adquirido, somente ocorrendo a realocação desta em novo voo da Companhia em horário diverso do agendado pela parte.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração e angústia suportados pela requerente, com a impossibilidade desta em usufruir do serviço contratado, uma vez que o motivo da viagem se fazia para comparecimento em velório de seu avô paterno.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: CONDENAR a requerida Tam Linhas Aéreas S/A a pagar a parte autora Bruna Luiza Guimarães Carneiro a importância deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
04/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/09/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 16:41
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/07/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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29/07/2025 18:38
Juntada - Informações
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29/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
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23/07/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 12:19
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011203-88.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: BRUNA LUIZA GUIMARAES CARNEIROADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 15:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/07/2025 14:00
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10/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 12:21
Conclusão para despacho
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09/06/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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