TJTO - 0004493-20.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004493-20.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE: RAYLON GOMES DE MORAESADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, caso não já tenha feito.
INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, para pagar o valor do débito devidamente corrigido, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
ADVIRTA-SE à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 1.
A INTIMAÇÃO da parte executada deverá se realizar da seguinte forma: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC/2015); 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 2. Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento), à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, devendo a SECRETARIA proceder da seguinte forma: 2.1 INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10%. 2.2 Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10%, REALIZE-SE consulta e bloqueio através dos sistemas SISBAJUD. 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.2.3 Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida; 2.2.4 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC); 2.2.6 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD: 2.2.6.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhorávei/s ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7 Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico "CLS URGENTE", em razão da urgência da situação; 2.2.7.1 Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.7.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.2.7.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.7.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), ao final do qual, SE PERSISTIR A INÉRCIA, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, que fica desde já deferida a expedição. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 23:14
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:10
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 70
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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10/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:30
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOARI2ECRV
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09/04/2025 16:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/04/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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05/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/02/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/02/2025 20:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/01/2025 15:57
Conclusão para despacho
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31/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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29/01/2025 13:21
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 12:43
Conclusão para despacho
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25/11/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 10:56
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:34
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:02
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 14:11
Protocolizada Petição
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03/07/2024 14:08
Protocolizada Petição
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01/07/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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01/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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13/06/2024 17:03
Conclusão para julgamento
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07/06/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 16:12
Protocolizada Petição
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29/02/2024 16:21
Conclusão para despacho
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28/02/2024 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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28/02/2024 12:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 28/02/2024 12:00. Refer. Evento 9
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27/02/2024 18:32
Juntada - Informações
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26/02/2024 09:44
Protocolizada Petição
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23/02/2024 16:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/02/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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27/12/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2023 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2023 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2023 15:24
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/12/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 15:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/12/2023 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/02/2024 12:00
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08/12/2023 13:33
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 13:27
Conclusão para despacho
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17/10/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 11:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/10/2023 08:56
Conclusão para despacho
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11/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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