TJTO - 0023529-17.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 12:14
Conclusão para despacho
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023529-17.2024.8.27.2706/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ILARIO REIS MARTINS DA SILVA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a impossibilidade de citação da parte requerida (Eventos de nº 16 e 35).
A parte requerida foi devidamente citada (Evento de n° 59).
Em nova audiência de conciliação realizada, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerida.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pela aplicação dos efeitos da Revelia e julgamento antecipado da lide (Evento de n° 62). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação via Oficial de Justiça da parte requerida, conforme certidão acostada no evento de nº 59.
Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência conciliatória realizada (Evento de n° 62). Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, cobrando da parte requerida, valores referentes à prestação de serviços. Embora devidamente citada, a parte requerida não compareceu em Juízo para contrapor aos requerimentos (Eventos de n° 59 e 62).
A parte autora junta Contrato de adesão à rede de benefícios VIVAZUL, que objetiva aderir aos benefícios de descontos junto aos parceiros da requerente. Contrato este devidamente assinado.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Entretanto, no presente feito, a autora trouxe elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade.
E, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inclusive, em relação aos valores efetivamente devidos pela parte ré, no importe atualizado de R$ 58,49 (cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Não menos importante, convém frisar que o ônus de comprovar o pagamento/repasse e apresentação dos comprovantes de quitação, ou até mesmo amortização do débito, era da parte requerida, não sendo possível exigir-se da parte autora a comprovação de fato negativo.
Desse modo, das provas carreadas aos autos, entendo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida Ilario Reis Martins da Silva, a pagar à parte autora W C dos Santos M Xavier LTDA a quantia de R$ 58,49 (cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/08/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 16:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 09:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/07/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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29/07/2025 18:46
Juntada - Informações
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23/07/2025 14:54
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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04/07/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023529-17.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 15:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2025 16:01
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/07/2025 17:00
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:43
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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13/06/2025 13:23
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:44
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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26/05/2025 09:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2025 15:30
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31/03/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:06
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:45
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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21/03/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/03/2025 17:00. Refer. Evento 7
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21/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:50
Juntada - Certidão
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17/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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07/02/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/03/2025 17:00
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19/11/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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