TJTO - 0011476-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011476-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000881-04.2024.8.27.2719/TO AGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)AGRAVANTE: ARIOSTON AGUIAR PINHEIROADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)ADVOGADO(A): PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007942) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Ana Cristina da Silva e Arioston Aguiar Pinheiro, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, no evento 58 dos autos da Ação Anulatória em epígrafe, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos autores/agravantes.
Nas razões recursais, afirmam os agravantes que apresentaram documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira, dentre eles negativações, execução extrajudicial de imóvel de residência, ações de cobrança e demanda baseada na Lei do Superendividamento.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do “efeito suspensivo e ativo para reconhecer, desde já, o direito à gratuidade de justiça aos agravantes, com a dispensa imediata do recolhimento das custas na origem”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação anulatória manejada pelos agravantes em desfavor de SICREDI União MS/TO, objetivando a desconstituição de procedimento de expropriação administrativa de imóvel dado em garantia à operações de crédito firmadas entre os litigantes.
Mediante a decisão recorrida (evento 58), o magistrado a quo indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos autores/agravantes, sob o argumento de que as provas apresentadas não corroboram à hipossuficiência alegada, muito menos de que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer a subsistência dos demandantes.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal, especialmente em razão da ausência de demonstração da insuficiência financeira.
Com efeito, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, de plano, é possível observar a existência de contratação de três operações de crédito de valores consideráreis pelos autores/recorrentes, integralizando o montante original de R$ 846.333,33, para os quais fora dado em garantia (alienação fiduciária) imóvel rural, avaliado à época, em valor igualmente elevado (R$ 744.500,00).
Também, observo que os demandantes se qualificaram como servidora pública e “pecuarista”.
Entretanto, apenas a autora/Ana Cristina demonstrou seu vínculo laboral, na função de Papiloscopista, com remuneração mensal bruta de R$ 21.834,16 e líquida de R$ 9.704,42 (evento 55, out4); o coautor/Arioston não apresentou demonstrativo de rendimentos mensais.
No mesmo sentido, cumpre apontar que a existência de dívidas, algumas sem demonstração formal, não fundamenta, automaticamente, o deferimento do beneplácito em questão, pois, não obstante possam representar algum descontrole administrativo-financeiro das partes, não denotam, por si só, insuficiência econômica para justificar, a priori, a concessão da gratuidade.
Os recorrentes também não se preocuparam em apresentar despesas hodiernas mensais, de modo a inviabilizar a análise de eventual comprometimento da subsistência própria e familiar pela obrigação de recolher as despesas processuais, circunstância que fragiliza a probabilidade do direito.
Ademais, importante relacionar que os autores já interpuseram agravo de instrumento anterior (autos nº 00000317020258272700), em 06/01/2025, promovendo o respectivo recolhimento do preparo recursal sem solicitar a benesse, situação aparentemente contraditória com o postulado neste momento, mormente quando ausente ponderação sobre eventual alteração/modificação da condição financeira.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/07/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/07/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CRISTINA SOARES DA SILVA - Guia 5392895 - R$ 160,00
-
18/07/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 19:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002608-88.2025.8.27.2710
Maria Claudete Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 11:54
Processo nº 0016764-30.2024.8.27.2706
Vilma Maria da Silva
Euroamerica Operadora de Viagens e Turis...
Advogado: Antonio Pimentel Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 16:39
Processo nº 0002607-06.2025.8.27.2710
Maria Claudete Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 11:53
Processo nº 0005935-71.2025.8.27.2700
Reginaldo Thomes Fragoso
Policia Civil/To
Advogado: Rafael Vieira Noleto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:40
Processo nº 0012227-88.2024.8.27.2706
A. Alves Goncalves
Isley Siqueira de Pinho Sousa
Advogado: Wylian Gabriel Oliveira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 14:52