TJTO - 0012227-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012227-88.2024.8.27.2706/TO AUTOR: A.
ALVES GONCALVES LTDAADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995)RÉU: ISLEY SIQUEIRA DE PINHO SOUSAADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DESPACHO/DECISÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO VISTO.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por A G TRANSPORTES – ME em face de ISLEY SIQUEIRA DE PINHO SOUSA, alegando ser proprietário do imóvel localizado na Rua dos Pequizeiros, quadra K10, lote 19, Setor Araguaína Sul, Araguaína/TO, com área total de 420m².
O autor sustenta ter adquirido o imóvel através de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 22/02/2013 com a imobiliária JS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo quitado todas as prestações em fevereiro de 2024.
Alega que foi surpreendido com uma construção no fundo do lote e que, após notificar o réu para desocupação, este se recusou a sair.
A liminar foi deferida, determinando a reintegração de posse em favor do autor.
O réu apresentou contestação alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé em setembro de 2022 pelo valor de R$ 2.500,00, sustentando que o imóvel estava abandonado e que vem exercendo posse mansa e pacífica há mais de ano e dia.
Pleiteou a revogação da liminar e indenização por benfeitorias.
O autor apresentou tríplica impugnando as alegações do réu.
As partes especificaram provas, requerendo audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 1.
Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento O presente processo versa sobre matéria eminentemente de direito, não demandando dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que as partes não apresentaram justificativa concreta e específica sobre a necessidade da prova oral requerida, limitando-se a formulações genéricas sobre a pretensão de comprovar os fatos alegados.
O art. 370 do CPC estabelece que a prova deve ser adequada ao fato a ser provado, sendo vedada a produção de provas desnecessárias, meramente protelatórias ou inúteis.
No caso concreto, a documentação já apresentada nos autos é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que: a) O autor comprova sua aquisição através do contrato de compromisso de compra e venda e certidão de matrícula; b) O réu comprova sua alegada aquisição através do documento de cessão de direitos; c) A questão controvertida cinge-se à análise jurídica da validade e eficácia dos títulos apresentados. 2.
Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A legitimidade da posse do autor sobre o imóvel objeto da lide; b) A validade jurídica da aquisição alegada pelo réu e sua boa-fé; c) A configuração do esbulho praticado pelo réu; d) O direito às benfeitorias eventualmente realizadas pelo réu. 3.
Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (posse anterior, esbulho e sua data); Ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (validade de sua aquisição, boa-fé, direito às benfeitorias). 4.
Da questão ser de direito A controvérsia estabelecida nos autos resume-se essencialmente à análise jurídica dos documentos apresentados e à aplicação do direito aos fatos incontroversos, não demandando prova oral.
Os elementos de fato necessários ao julgamento já estão suficientemente demonstrados através da prova documental carreada aos autos.
Posto isso, DECLARO SANEADO o presente processo e ORGANIZO a marcha processual, determinando: 1. INDEFIRO os pedidos de audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, por desnecessários; 2. FIXO como pontos controvertidos: a) A legitimidade da posse do autor; b) A validade jurídica da aquisição do réu; c) A configuração do esbulho; d) O direito às benfeitorias. 3. DISTRIBUO o ônus da prova conforme art. 373 do CPC; 4. Considerando que a matéria é de direito e que a prova documental é suficiente para o julgamento, DECLARO encerrada a fase instrutória; 5. RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:40
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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14/04/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 12:49
Conclusão para decisão
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14/02/2025 10:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/02/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 50
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14/02/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 49
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14/02/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 48
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14/02/2025 10:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 36
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11/02/2025 11:43
Juntada - Informações
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21/01/2025 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CIENCIA - DESIGNACAO DE AUDIENCIA/SESSAO'
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21/01/2025 15:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CIENCIA - DESIGNACAO DE AUDIENCIA/SESSAO'
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21/01/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 13:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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14/12/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 14:00
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28/11/2024 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:17
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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17/10/2024 09:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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09/09/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 17:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:06
Decisão - Concessão - Liminar
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16/08/2024 18:04
Conclusão para decisão
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16/08/2024 17:39
Lavrada Certidão
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16/08/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Despacho - Mero expediente - 05/08/2024 11:09:38)
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05/08/2024 16:14
Conclusão para decisão
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01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491218, Subguia 32139 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491217, Subguia 31946 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 801,00
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13/06/2024 13:50
Conclusão para despacho
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13/06/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 13:48
Lavrada Certidão
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12/06/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491218, Subguia 5410162
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12/06/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491217, Subguia 5410160
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12/06/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A. ALVES GONÇALVES - Guia 5491218 - R$ 750,00
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12/06/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A. ALVES GONÇALVES - Guia 5491217 - R$ 801,00
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12/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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