TJTO - 0007448-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007448-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço residencial válido, mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2025 18:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/04/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 09:35
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2025 17:26
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/02/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/02/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047060-97.2023.8.27.2729
Domingas Teixeira de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 10:59
Processo nº 0027018-56.2025.8.27.2729
Joao Vitor Brasil Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Fernando Toledo Moreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 15:10
Processo nº 0002587-83.2023.8.27.2710
Paulo Cesar Rosa Eurias
Os Mesmos
Advogado: Luiz Fernando Nunes Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 17:56
Processo nº 0002587-83.2023.8.27.2710
Paulo Cesar Rosa Eurias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2023 12:34
Processo nº 0004048-67.2022.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Sostenes Neri Barbosa
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2022 16:54