TJTO - 0016142-18.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            01/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0016142-18.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50020047820088272729/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: EDIVALDO LOPES NOLETOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 29/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 86 - 23/06/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeição
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                                            29/08/2025 14:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101 
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                                            29/08/2025 14:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 14:30 Juntada - Informações 
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                                            26/08/2025 13:47 Juntada - Informações 
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                                            21/08/2025 16:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88 
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                                            13/08/2025 14:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            28/07/2025 16:32 Lavrada Certidão 
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                                            28/07/2025 16:31 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA 
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                                            14/07/2025 15:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 
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                                            04/07/2025 10:59 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            04/07/2025 10:59 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            03/07/2025 09:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            03/07/2025 09:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016142-18.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDIVALDO LOPES NOLETOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
 
 A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
 
 Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
 
 Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
 
 Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
 
 Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
 
 O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
 
 Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
 
 Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
 
 Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
 
 Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
 
 Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
 
 Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
 
 Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
 
 Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
 
 Intime-se. Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            01/07/2025 16:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 16:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 15:35 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição 
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                                            16/05/2025 17:17 Conclusão para despacho 
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                                            15/04/2025 15:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
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                                            21/02/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 08:32 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/11/2024 16:38 Conclusão para despacho 
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                                            30/10/2024 16:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            11/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            01/10/2024 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 16:04 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:33 Conclusão para despacho 
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                                            23/08/2024 09:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            02/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            23/07/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 15:00 Despacho - Mero expediente 
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                                            12/06/2024 16:25 Conclusão para despacho 
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                                            12/06/2024 16:25 Processo Reativado 
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                                            12/06/2024 16:20 Protocolizada Petição 
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                                            12/09/2023 10:27 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 61 
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                                            12/09/2023 10:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            12/09/2023 09:36 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60 
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                                            12/09/2023 09:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            11/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56 
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                                            11/09/2023 14:46 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ 
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                                            11/09/2023 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 14:45 Lavrada Certidão 
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                                            01/09/2023 13:18 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            01/09/2023 12:52 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN 
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                                            01/09/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:51 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2023 12:51 Trânsito em Julgado 
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                                            01/08/2023 17:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            17/07/2023 09:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            03/07/2023 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2023 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2023 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 16:44 Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00161421820208272729 
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                                            10/02/2023 15:57 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO 
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                                            10/02/2023 15:54 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA 
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                                            07/02/2023 10:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/12/2022 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            12/12/2022 11:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/12/2022 13:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/11/2022 20:05 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022 
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                                            18/11/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            08/11/2022 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2022 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2022 09:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença 
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                                            12/09/2022 14:42 Conclusão para despacho 
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                                            08/06/2022 14:45 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ 
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                                            08/06/2022 14:44 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            05/04/2022 12:34 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/04/2022 16:58 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN 
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                                            04/04/2022 16:58 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/02/2022 13:50 Conclusão para despacho 
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                                            31/01/2022 10:58 Protocolizada Petição 
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                                            18/11/2021 16:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            13/10/2021 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2021 09:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/08/2021 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2021 06:47 Protocolizada Petição 
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                                            21/05/2021 18:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/05/2021 11:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021 
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                                            18/02/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/02/2021 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/02/2021 09:16 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/11/2020 12:54 Conclusão para despacho 
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                                            10/11/2020 15:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/10/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/10/2020 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2020 15:20 Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/10/2020 13:48 Conclusão para decisão 
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                                            21/04/2020 16:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/04/2020 16:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/04/2020 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2020 13:57 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            13/04/2020 12:52 Conclusão para despacho 
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                                            08/04/2020 11:25 Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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