TJTO - 0011498-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011498-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000245-90.2024.8.27.2734/TO PACIENTE: EROTIDES DE JESUSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JÚNIOR (OAB BA043462) DECISÃO Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior, advogado, impetra habeas corpus em favor de Erotides de Jesus, atualmente recolhido na Unidade Penal de Gurupi, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada em razão da ausência de citação pessoal, após várias diligências frustradas, sendo efetivada somente em maio de 2025, embora os fatos imputados remontem a março de 2021.
Sustenta que o paciente jamais se ocultou, tendo sido localizado na zona rural, onde trabalhava.
Pede, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, alegando inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aponta ainda a fragilidade do estado de saúde do paciente — idoso, com intensas dores na coluna e sem acesso adequado a tratamento médico no cárcere, sendo os medicamentos custeados pela família. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença conjunta da plausibilidade do direito e do risco da demora.
A prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do crime imputado ao paciente, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável contra pessoa sob sua guarda.
Os argumentos relacionados à saúde do paciente não evidenciam, por ora, urgência ou debilidade extrema que inviabilize o tratamento no ambiente prisional.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão de prisão domiciliar apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a incapacidade do sistema penitenciário em fornecer a assistência médica necessária, o que não se verifica na hipótese dos autos (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0021160-68.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13/05/2025).
Os fundamentos apresentados demonstram a presença do periculum libertatis, justificando a necessidade da custódia cautelar.
Não se vislumbra, portanto, em análise preliminar, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:15
Ciência - Expedida/Certificada
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22/07/2025 18:12
Ciência - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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22/07/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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