TJTO - 0000663-10.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000663-10.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARCOS VINICIUS MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARCOS VINICIUS MARTINS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
Evento 11: Concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
Despacho ordenando a citação.
Evento 30: Termo de audiência de conciliação, inexitosa.
Evento 33: Contestação.
Eventos 34 e 36: Intimação e decurso de prazo para réplica.
Eventos 37 a 39: Intimações para especificação de provas.
Evento 41: Requerimento de prova formulado pela ré.
Evento 42: Réplica intempestivamente apresentada e juntada de documento. É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora aduziu na petição inicial que durante o período chuvoso um bueiro, ligado à rede de esgoto, localizado próximo à sua residência, transborda, espalhando esgoto pelo entorno do imóvel.
O problema traz riscos à saúde, especialmente de sua filha de tenra idade, e causa intenso mau cheiro, tornando o ambiente insalubre.
Alega ter feito diversas reclamações à concessionária ré, sem resposta eficaz.
Pede o reparo do bueiro e indenização por danos morais.
A parte ré, na contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o sistema de esgoto e o de drenagem pluvial são distintos e que a concessionária não responde por alagamentos causados por chuvas ou uso indevido da rede por parte dos usuários.
Afirma que recebeu apenas uma reclamação em fevereiro de 2024 e que a situação foi prontamente atendida e resolvida.
Defende a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado por danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional.
Pois bem.
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar foi sustentada com o argumento de que o problema relatado estaria relacionado a águas pluviais, cuja responsabilidade é do município.
Contudo, após análise detida da petição inicial, verifico que a pretensão deduzida pelo autor não tem como causa de pedir a drenagem de águas pluviais, mas sim o alegado extravasamento de esgoto proveniente de bueiro pertencente à rede de esgotamento sanitário, cuja operação e manutenção são atribuídas à ré por força do contrato de concessão celebrado com o poder público.
Se assiste razão ao autor ou não, trata-se de matéria de mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA .
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO .
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição . 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel .
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) . 4.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg.
Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Desse modo, procedendo com o exame da legitimidade à luz da teoria da asserção, extraio da narrativa contida na petição inicial a pertinência subjetiva da parte demandada.
Por tais razões, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Se há extravasamento de esgoto sanitário no bueiro localizado em frente à residência do autor. b) Se tal extravasamento ocorreu de forma pontual ou é contínua nos períodos chuvosos. c) Se o problema decorre de falha na prestação dos serviços de esgotamento sanitário sob responsabilidade da ré. d) Se os transtornos narrados na inicial geraram prejuízo moral relevante ao autor. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que, no despacho inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: a) À parte autora: incumbe o ônus de fazer prova mínima da verossimilhança das alegações, bem como provar a existência de dano indenizável. b) À parte ré: incumbe o ônus de provar a adequação da prestação do serviço de esgotamento sanitário no local indicado na petição inicial e afastar a existência de falha ou omissão de sua parte. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O autor não apresentou requerimento de provas no prazo ordenado (eventos 39 e 42), restando precluso o direito de especificar provas.
A ré apresentou requerimento de prova testemunhal já arrolando sua testemunha (eventos 38 e 41).
Desse modo, fica deferida a prova testemunhal requerida pela ré. 5.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão, e considerando que a parte que requereu prova testemunhal já arrolou sua testemunha, devolvam-se os autos à conclusão para designar a data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Tocantinópolis, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 13:28
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 16:37
Intimado em Secretaria
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23/01/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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23/01/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 18
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16/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 09:28
Protocolizada Petição
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17/12/2024 14:20
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 18:39
Recebidos os autos no CEJUSC
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28/11/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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28/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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28/11/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/01/2025 13:30
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27/11/2024 16:44
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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29/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:34
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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20/03/2024 13:51
Conclusão para decisão
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19/03/2024 16:17
Protocolizada Petição
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19/03/2024 16:12
Protocolizada Petição
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18/03/2024 18:31
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 15:09
Conclusão para decisão
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12/03/2024 09:17
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2024 09:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS VINICIUS MARTINS DA SILVA - Guia 5417761 - R$ 100,00
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09/03/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS VINICIUS MARTINS DA SILVA - Guia 5417760 - R$ 155,00
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09/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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