TJTO - 0000937-94.2021.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000937-94.2021.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000937-94.2021.8.27.2734/TO APELADO: JHONATAN DO CARMO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PÓLIO DE LEVY DE QUEIROZ, representado por GRACIOMÁRIO DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos seguintes termos (evento 50): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INVENTÁRIO NÃO IMPEDITIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo espólio do proprietário originário de gleba rural, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Peixe-TO, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por posseiro, reconhecendo seu domínio sobre imóvel rural com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
O recorrente alega descontinuidade da posse e existência de inventário envolvendo o imóvel, enquanto o apelado defende a posse contínua, pacífica e produtiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo apelado foi contínua, pacífica e com animus domini, conforme exigido para a configuração da usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se o fato de o imóvel integrar inventário em andamento impede a aquisição da propriedade por usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de descontinuidade da posse, sustentada pela ausência de modificações visíveis na vegetação entre os anos de 2004 e 2018, não foi corroborada pelas provas.
Imagens de satélite são insuficientes para demonstrar interrupção da posse, que, no caso, foi comprovada por meio de testemunhas e documentos. 4.
As provas testemunhais confirmam que a posse foi exercida de maneira contínua, pacífica e produtiva, com a realização de benfeitorias e atividades agropecuárias, conforme exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. 5.
A função social da propriedade foi atendida, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal, uma vez que o imóvel foi utilizado para subsistência do autor e de sua família, por meio da criação de animais e plantações. 6.
Quanto à questão do inventário em andamento, é pacífico na jurisprudência que o simples fato de o imóvel integrar processo de inventário não impede a aquisição por usucapião, desde que os requisitos legais estejam atendidos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais confirmam esse entendimento. 7.
A responsabilidade pelo pagamento de impostos pelo espólio não afasta a aquisição da propriedade por usucapião, visto que a modalidade extraordinária não exige justo título ou comprovação de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação improvida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A posse contínua, pacífica e com animus domini, acompanhada de benfeitorias e cumprimento da função social da propriedade, preenche os requisitos para usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. 2.
A existência de inventário em curso não impede a aquisição da propriedade por usucapião, desde que atendidos os requisitos legais da posse.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 186; CC, art. 1.238, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1863154/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/08/2022; TJPR, AI 0006616-04.2022.8.16.0000, Rel.
Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 64), a parte recorrente aponta a existência de violação ao artigo 1.238 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente quanto à necessidade de posse contínua, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
No evento 78, o INCRA não identificou qualquer direito real, subjetivo ou institucional sobre o bem em litígio, concluindo pelo desinteresse na Ação de Usucapião em comento.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 80. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi devidamente comprovado.
Quanto ao requisito do prequestionamento, observa-se que a matéria infraconstitucional referente à usucapião extraordinária foi devidamente ventilada e decidida no acórdão recorrido.
No entanto, o recurso não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a desconstituição do entendimento adotado pelo colegiado de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:42
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/05/2025 12:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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14/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/05/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/04/2025 15:13
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/04/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2025 08:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:40
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/04/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 15:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55 e 57
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10/03/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 15:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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06/03/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2025 14:53
Juntada - Documento - Informações
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24/02/2025 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/01/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Deliberado em Sessão - Adiado - 22/01/2025 18:03:49)
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20/01/2025 16:45
Juntada - Documento - Certidão
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09/01/2025 12:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/12/2024 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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13/12/2024 13:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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06/12/2024 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 16 e 17
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30/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/11/2024 13:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
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28/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 14:25
Retirado de pauta
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26/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 19:36
Ciência - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:45
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 16:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/11/2024 16:01
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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20/11/2024 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 8
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04/11/2024 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/11/2024 13:59
Juntada - Documento - Relatório
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07/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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