TJTO - 0001033-92.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001033-92.2024.8.27.2738/TO EMBARGANTE: LUA PHELYPE CURCINOADVOGADO(A): LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO (OAB TO05420A)EMBARGADO: MARLENE LIMA DA CRUZ CURCINOADVOGADO(A): MILTON ANTÔNIO FÉLIX DO NASCIMENTO (OAB TO005137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por LUA PHELYPE CURCINO em face de MARLENE LIMA DA CRUZ CURCINO, com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil, por meio dos quais o autor objetiva a desconstituição da penhora e subsequente arrematação judicial de 41 (quarenta e um) semoventes, alegadamente de sua propriedade, realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 0000836-16.2019.8.27.2738.
Aduz o embargante que não integrou a relação processual originária e que tomou ciência da constrição judicial somente após a realização do leilão.
Afirma que os semoventes estavam sob sua posse na Fazenda Tabuleiro Grande, em virtude de contrato de arrendamento rural, e que os animais estavam devidamente identificados por marca registrada e cadastrados na ADAPEC, o que afastaria qualquer indício de fraude à execução.
Requereu, liminarmente, a suspensão da expropriação dos animais e a suspensão do processo executivo, o que foi parcialmente deferido no evento 10, com a suspensão dos atos de expropriação exclusivamente sobre os 41 semoventes indicados pelo embargante.
A parte embargada apresentou impugnação (evento 20), na qual alegou preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva; (ii) impossibilidade jurídica do pedido; (iii) ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a inexistência de prova de propriedade dos semoventes, ausência de requisitos para a tutela provisória, e a validade da penhora realizada, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 33), o embargante informou a existência de acordo celebrado no processo principal, com pagamento efetivado em 01/10/2024, conforme documento de evento 307 da execução.
Assim, pleiteou a homologação do acordo, o reconhecimento da prejudicialidade da arrematação, a procedência dos embargos e o consequente desbloqueio dos animais.
No evento 35 e 36, as partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 39), ao passo que o embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, ao exame dos autos principais de cumprimento de sentença (processo n.º 0000836-16.2019.8.27.2738), que a obrigação exequenda foi declarada extinta por pagamento (evento 311), bem como foi tornada sem efeito a arrematação judicial dos semoventes objeto da constrição combatida nestes embargos.
A superveniência de tais fatos, devidamente documentada, pode ensejar a perda do interesse processual do embargante na presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deste modo, em observância ao art. 10 do CPC, necessária a conversão da conclusão para julgamento em diligência, a fim de oportunizar a prévia manifestação das partes acerca da situação reportada. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da eventual perda do interesse de agir superveniente, decorrente da extinção da obrigação no processo principal, bem como da anulação da arrematação judicial.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/07/2025 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 20:41
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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18/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:09
Lavrada Certidão
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22/11/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 12:38
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 11:27
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:20
Lavrada Certidão
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15/08/2024 13:13
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 10:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524541, Subguia 38230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.458,16
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01/08/2024 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524542, Subguia 38122 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.454,10
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01/08/2024 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 12:33
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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01/08/2024 10:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000836-16.2019.8.27.2738/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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01/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:10
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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30/07/2024 15:26
Conclusão para despacho
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30/07/2024 15:26
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/07/2024 13:57
Protocolizada Petição
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30/07/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524542, Subguia 5422891
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30/07/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524541, Subguia 5422888
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30/07/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUA PHELYPE CURCINO - Guia 5524542 - R$ 1.454,10
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30/07/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUA PHELYPE CURCINO - Guia 5524541 - R$ 1.458,16
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30/07/2024 09:20
Distribuído por dependência - Número: 00008361620198272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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