TJTO - 0001650-23.2022.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001650-23.2022.8.27.2738/TO AUTOR: JOSE FRANCISCO MOURAADVOGADO(A): WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617) SENTENÇA JOSE FRANCISCO MOURA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter celebrado com a municipalidade o Contrato Administrativo nº P.P. 17/2018-PM, com vigência de 08 meses a partir de abril de 2018, para prestação de serviços com a utilização de caminhão caçamba.
O valor contratual foi de R$ 75.000,00, sendo o pagamento ajustado na forma de diárias, no valor de R$ 500,00 cada.
Contudo, afirma ter recebido apenas R$ 59.900,00, restando um saldo de R$ 12.600,00.
Por essa razão, ingressou em juízo, pleiteando o pagamento do saldo remanescente, a concessão da gratuidade da justiça, e a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com a inicial, colacionou documentos. Após ser regularmente citado, o Município, em contestação (evento 9), admite a contratação, mas sustenta que os serviços foram prestados mediante emissão de notas fiscais e que todos os pagamentos foram quitados com base naquilo que foi efetivamente executado.
Alega que o valor de R$ 75.000,00 era apenas estimativo e não garantia de pagamento integral.
Pede a improcedência da ação, a revogação da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor manteve os termos da petição inicial, refutando a tese de má-fé e afirmando que parte das diárias contratadas efetivamente não foram pagas (evento 13).
As partes foram intimadas (eventos 43 e 44) para especificarem provas, mas permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vícios capazes de nulificá-lo, razão pela qual passo ao julgamento do feito. I - Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, denoto que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita conferida ao autor não comporta acolhimento.
Com efeito, este Juízo tem entendido na linha da jurisprudência do c.
STJ, que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais " (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).
O que se extrai do entendimento do c.
STJ é que a simples declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser elidida pelo magistrado, desde que haja elementos concretos que demonstram a capacidade da parte em arcar com as custas processuais e verba horária decorrentes da sucumbência.
No caso em tela, o requerido, apesar de impugnar a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento contrário capaz de desconstituir os motivos com base na qual a gratuidade foi deferida quando do recebimento da inicial.
A este respeito, é o entendimento da Egrégia Corte Tocantinense: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. É do impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos à concessão de gratuidade judiciária outrora deferida à parte impugnada. O fato de o beneficiário ser possuidor de bens móveis e ter contratado advogado particular, não indica, por si só, que este possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pois, trata-se de patrimônio imobilizado, enquanto que o pagamento das custas processuais demanda recursos disponíveis.
Ressalta-se que a gratuidade judiciária não está somente reservada às classes sociais menos afortunadas ou favorecidas da população, mas também está ao alcance daqueles que enfrentam crise financeira, caso contrário, de forma desprovida de critério isonômico, invibializaria o acesso à justiça contido no artigo 5o , inciso XXXV da Constituição Federal.
Não tendo o impugnante logrado êxito na insurgência, a impugnação à assistência judiciária deve ser julgada improcedente, fato que possibilita a manutenção da benesse deferida em favor do impugnado (TJTO, AP 0002663-36.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2016).
Assim, não havendo alteração no estado fático, impõe-se a mesma resposta de direito.
INDEFIRO, pois, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor. II - Do mérito.
A controvérsia nos autos gira em torno da existência de saldo devedor não adimplido pelo ente municipal, no valor de R$ 12.600,00, em decorrência de contrato administrativo para prestação de serviços firmado em abril de 2018.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes previa pagamento por diárias efetivamente prestadas, ao valor unitário de R$ 500,00, condicionado à apresentação de notas fiscais.
Tal exigência encontra respaldo no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, vigente ao tempo da contratação, segundo o qual: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Após detida análise dos autos, é possível concluir que a parte autora não comprovou a prestação dos serviços correspondentes ao valor remanescente de R$ 12.600,00, limitando-se a apresentar um demonstrativo de pagamentos e alegações genéricas.
Não foram anexadas aos autos notas fiscais que validem a prestação dos serviços que se pretende cobrar, sendo este documento essencial, de acordo com a própria sistemática contratual e o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a ausência de manifestação das partes na fase de especificação de provas (evento 42_ acarreta preclusão, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Deste modo, não se vislumbrando nos autos prova suficiente de inadimplemento contratual, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Por fim, não se verifica configurada má-fé por parte do autor, considerando a plausibilidade das alegações e a controvérsia contratual existente, razão pela qual o pedido do requerido para condenação do autor por litigância de má-fé não deve ser acolhido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa, caso se trate de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/07/2025 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 22:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/04/2025 19:06
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 17:27
Conclusão para despacho
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05/02/2025 17:24
Lavrada Certidão
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16/01/2025 10:10
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:46
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 13:30
Conclusão para despacho
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/08/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 13:19
Conclusão para despacho
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17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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16/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2024 15:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TO4.04NFAJ para TOTAG1ECIVJ)
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20/03/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/03/2024 15:46
Conclusão para decisão
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18/03/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2024 13:43
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.04NFA
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15/03/2024 12:07
Decisão - Outras Decisões
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12/01/2024 14:17
Conclusão para despacho
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12/01/2024 14:15
Lavrada Certidão
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05/12/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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26/05/2023 16:53
Conclusão para despacho
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24/05/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2023 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 17:21
Lavrada Certidão
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30/03/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2023 17:22
Protocolizada Petição
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24/02/2023 11:20
Protocolizada Petição
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23/01/2023 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 14:00
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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16/12/2022 13:42
Despacho - Mero expediente
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16/12/2022 08:57
Conclusão para despacho
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16/12/2022 08:57
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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