TJTO - 0006652-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006652-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu progressão de regime prisional ao apenado, do fechado para o semiaberto, sem a exigência do exame criminológico, apesar da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024.
O Parquet sustenta a obrigatoriedade da avaliação técnica para aferição do mérito do apenado, diante da natureza hedionda do crime, da gravidade concreta e da potencial reincidência.
Requer a regressão cautelar e a realização do exame.
A defesa pugna pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível a realização de exame criminológico, como requisito para a progressão de regime, à luz da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, e se, no caso concreto, o exame é imprescindível para aferição do requisito subjetivo, mesmo em se tratando de decisão proferida sob a vigência da norma anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento e mérito do apenado), sendo este último de natureza complexa, exigindo análise técnica da capacidade de reintegração social do condenado. 4.
A Lei nº 14.843/2024, de natureza processual, passou a exigir expressamente o exame criminológico para a progressão, com aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 5.
Mesmo antes da referida alteração legislativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já admitia a exigência do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, como prevêem a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O caso concreto envolve crime de homicídio qualificado, com quatro vítimas, das quais duas sobreviveram por circunstâncias alheias à vontade do agente, e pena residual superior a vinte anos, o que demonstra a necessidade de avaliação técnica detalhada. 7.
O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente para a aferição do requisito subjetivo, sendo o exame criminológico instrumento adequado à verificação científica da personalidade, periculosidade e risco de reincidência do apenado. 8.
A exigência do exame, neste contexto, está em conformidade com os princípios da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e da segurança jurídica, além de se alinhar à jurisprudência reiterada desta Corte e dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido, com determinação de regressão cautelar do regime prisional ao fechado e realização do exame criminológico como condição para nova análise do pedido de progressão.
Tese de julgamento: “1.
A exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, conforme nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (com redação dada pela Lei nº 14.843/2024), tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso para fatos posteriores à sua publicação. 2.
Todavia, mesmo sob a vigência da legislação anterior, o exame criminológico podia ser exigido pelo juízo da execução penal, de forma fundamentada, diante de peculiaridades relevantes do caso concreto, conforme a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. 3.
No caso, a gravidade concreta do crime, a natureza hedionda do delito, o número de vítimas e a pena residual elevada (circunstâncias do caso concreto) justificam a necessidade de avaliação técnica multidisciplinar, sendo o exame criminológico imprescindível à adequada aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XL e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 114; Código de Processo Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, AgRg no HC nº 818659/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2023; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0009039-08.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 25.06.2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004151-93.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 30.04.2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode alcançar fatos pretéritos e que a decisão colegiada diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a exigência genérica de exame com base apenas na gravidade do crime.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedera a progressão de regime, sem imposição de exame criminológico.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O presente recurso especial discute a aplicação da Lei nº 14.843/2024, no que se refere à obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, em execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.
Nesse contexto, destaca-se que a matéria encontra-se atualmente afetada à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.536.743 RG, cadastrado sob o Tema 1408.
A descrição oficial do tema é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5; XL, da Constituição Federal, a possibilidade de retroação de alteração da Lei de Execuções Penais, realizada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.” Diante da clara identidade entre a controvérsia jurídica debatida neste recurso e a questão constitucional submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessário o sobrestamento do feito.
Tal medida observa o disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil1, que impõe a suspensão do processo quando a matéria estiver afetada a julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Tema 1408 da Repercussão Geral, no RE 1.536.743 RG, pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do paradigma, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Ao NUGEPAC para acompanhamento.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)II – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; -
22/07/2025 22:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/07/2025 16:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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16/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/05/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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28/05/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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28/05/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 14:39
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 10:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/05/2025 08:29
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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14/05/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 20:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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28/04/2025 20:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA - Guia 5389041 - R$ 230,00
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25/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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