TJTO - 0000462-08.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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15/07/2025 13:54
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:14
Cancelada a Distribuição
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14/07/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000462-08.2025.8.27.2732/TO AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 5 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
No entanto, deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada.
Anote-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora indica como titular pessoa jurídica estranha aos autos e sem qualquer vínculo com a autora.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
24/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/06/2025 23:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 18:01
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:30
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:24
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000462-08.2025.8.27.2732/TO AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a ação para: 1. juntar aos autos comprovante de endereço atualizado que demonstre sua residência no município de Paranã/TO.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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