TJTO - 0001575-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:03
Protocolizada Petição
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10/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001575-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: IRAMIR DE SOUSA MENEZESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado, período mínimo de carência e ausência de capacidade para o trabalho.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 18/09/2025 às 13h30min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).
INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 15 dias, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: 00015759520248272743 - IRAMIR DE SOUSA MENEZES Tempo: 18/09/2025 13:30 ID: 62211 Senha: 028284 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=56kLWYs1Zdi72s5A3lwD6Q== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=56kLWYs1Zdi72s5A3lwD6Q== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 18/09/2025 13:30
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26/06/2025 16:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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22/05/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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08/10/2024 13:13
Perícia realizada
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30/07/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:23
Perícia agendada
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05/06/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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29/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/05/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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17/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 12:21
Conclusão para despacho
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06/05/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRAMIR DE SOUZA DE MENEZES - Guia 5463157 - R$ 362,82
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04/05/2024 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRAMIR DE SOUZA DE MENEZES - Guia 5463156 - R$ 342,88
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04/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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