TJTO - 0000647-49.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0000647-49.2025.8.27.2731/TO AUTOR: BRUNA LOHANA NAVES ABREUADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365) SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNA LOHANA NAVES ABREU ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Rogério Augusto Magno de Macedo Mendonça e VALQUIRIA GONÇALVES MOURA, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou ser filha do de cujus João Wilmar da Silva Abreu, cliente dos réus, o qual celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com estes.
Informou que a cláusula terceira do contrato previa renumeração de 5% (cinco por cento) pelos serviços prestados. Contudo, optou por rescindir o contrato e, de acordo com as disposições contratuais, deveria pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de desistência. Mencionou que ao procurar os réus para rescindir o contrato e cumprir com suas obrigações, a ré Valquiria Gonçalves se recusou a receber o valor.
No mérito, requereu a homologação da consignação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 11). Foi determinada a intimação da autora para manifestar a ausência de condições da ação, consistente na falta de interesse de agir, tendo em vista a não comprovação de recusa dos réus em receberem o valor (evento 14). A parte autora informou que a recusa dos réus foi verbal (evento 17). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC): “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir alicerça-se no binômio utilidade/necessidade do procedimento jurisdicional.
Na conjectura da linha processual, antes de adentrar o mérito da demanda e assim decidir o pedido do postulante, é necessário que se promova um juízo de valor com base na possibilidade jurídica do pedido e das condições da ação.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil (CPC) disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Tal juízo de valor ficou eternizado como teoria da asserção, ao qual aponta que: “Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor – sivera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação; só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação” (WATANABE, 1987, p.121).1 Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito da autora, é necessário verificar o seu interesse de agir na propositura da demanda. No caso em tela, não visualizo a presença do binômio utilidade/necessidade para propositura da ação de consignação em pagamento.
Sobre a ação de consignação em pagamento, leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior: "Esse sucedâneo do pagamento é a consignação, cuja forma consiste no depósito judicial da quantia ou da coisa devida.
O uso dessa via liberatória é franqueado ao devedor, tanto quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação, como quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza quer em torno de quem seja o credor, quer em razão de sua ausência ou não-localização ao tempo do cumprimento da obrigação (Cód.
Civil, art. 973)" (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 17ª edição, p. 12).
Com efeito, o pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante, e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo criado pelo credor ao seu cumprimento.
Neste passo, a ação de consignação em pagamento consiste na faculdade do devedor, mediante rito processual especial, de obter a liberação dos efeitos da mora referentes aos valores depositados, ante injusta recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. É o que prever o art. 334 a 345 do Código Civil.
Vejamos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim, a ausência da comprovação de injusta recusa do credores/réus em receberem o valor devido, ou, a existência de obstáculo criado ao regular cumprimento da obrigação, reflete no interesse de agir da parte quanto à propositura da demanda.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR.
CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Analisando os documentos juntados conjuntamente com a inicial, infere-se que o autor apenas juntou o boleto do cartão de crédito, o compromisso de pagamento extrajudicial, com valor atualizado do débito pela instituição bancária, e os boletos das 5 (cinco) parcelas da obrigação.
Portanto, não há comprovação da recusa empreendida pelo Banco do Brasil S.A. 2 - Ademais, verificando as provas colacionadas ao feito, é de fácil percepção que na última parcela o autor manteve a data do dia do vencimento e, por conseguinte, o caixa bancário efetuou um agendamento do pagamento. 3 - Dessa forma, correta a fundamentação do magistrado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0036957-12.2019.8.27.0000, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020 18:03:59) Dessa forma, carece a parte autora de interesse de agir.
A legislação é expressa, de modo que não há possibilidade desta magistrada adotar interpretação diversa para admitir a instrumentalidade do processo, diferente daquela estatuída na legislação vigente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a não concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurídico frente aos pedidos estampados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. 1.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121. 6 Idem, ibidem. -
01/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 12:42
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:09
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 12:47
Conclusão para despacho
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18/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654356, Subguia 82152 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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26/02/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654357, Subguia 81905 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/02/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654357, Subguia 5481387
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25/02/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654356, Subguia 5481386
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:29
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:08
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNA LOHANA NAVES ABREU - Guia 5654357 - R$ 50,00
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04/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNA LOHANA NAVES ABREU - Guia 5654356 - R$ 131,00
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04/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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