TJTO - 0000089-68.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000089-68.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MIRIAM TEIXEIRA WEBERADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MIRIAM TEIXEIRA WEBER, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte requerente foi intimada para efetuar o pagamento parcelado das custas e da taxa judiciária.
No evento 23, a parte autora requereu a remessa do feito para o Juizado Especial Cível da Comarca, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas.
Vieram conclusos.
DECIDO O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe a seguinte redação: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nos termos do artigo 290 do CPC, a consequência jurídica advinda pela falta de recolhimento das custas processuais é o cancelamento da distribuição da ação.
Assim, não é possível a redistribuição do feito, conforme pretendido.
Ressalto que o pagamento das custas judiciais representa um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, sua ausência impede a angularização da relação jurídica processual ou seu prosseguimento.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO deste feito, em virtude do não recolhimento das custas processuais.
Proceda-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe - TO, 15/07/2025. -
17/07/2025 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:02
Decisão - Cancelamento da distribuição
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07/07/2025 16:00
Conclusão para decisão
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04/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000089-68.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MIRIAM TEIXEIRA WEBERADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta aos autos, verifica-se que, embora devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, a requerente juntou apenas cópia de seu extrato bancário (evento nº 10).
Pois bem.
Como ressaltado no despacho anterior, muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Importa ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui caráter relativo, podendo ser afastada pelo juiz, desde que haja fundamentação objetiva e devidamente motivada.
Com efeito, no caso concreto, para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, a autora anexou tão somente cópia de extrato bancário, o qual demonstra saldo no valor de R$ 3.293,67 (três mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) na data de 31/12/2024 (evento nº 11, anexo 2).
Impende destacar, nesse ponto, que extratos bancários que revelam saldos zerados ou em valores irrisórios, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
No presente caso, contudo, sequer se trata dessa hipótese, uma vez que consta saldo de R$ 3.293,67.
Ressalte-se que, mesmo intimada por duas vezes para apresentar outros documentos, tais como contracheques, declaração de imposto de renda e demonstrativos de despesas, a autora permaneceu inerte, limitando-se à juntada do referido extrato bancário.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique situação econômica de extrema vulnerabilidade ou miserabilidade, capaz de justificar o deferimento da gratuidade da justiça neste momento inicial.
Dessa forma, ausentes elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em razão disso, DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, autora deverá cumprir a determinação constante no item 'a' do tópico 'Dispositivo' do despacho do evento nº 6, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Peixe-TO, 9 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 12:55
Conclusão para decisão
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000089-68.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MIRIAM TEIXEIRA WEBERADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta aos autos, verifica-se que, embora intimada para emendar a petição inicial, a parte autora manifestou-se nos autos, porém não atendeu integralmente à determinação contida no despacho retro.
Diante disso, INTIMO, novamente, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o teor do referido despacho, sob as penas da lei.
Ressalto que, para fins de comprovação da hipossuficiência, é imprescindível a juntada aos autos dos demais documentos solicitados, tais como: as últimas três declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte requerente, referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, no localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 16:22
Conclusão para decisão
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25/02/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 16:14
Conclusão para decisão
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22/01/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRIAM TEIXEIRA WEBER - Guia 5644076 - R$ 138,22
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21/01/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRIAM TEIXEIRA WEBER - Guia 5644075 - R$ 257,33
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21/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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