TJTO - 0019747-36.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019747-36.2023.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO HENRIQUE PINTO OLIVEIRAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THIAGO HENRIQUE PINTO OLIVEIRA em detrimento de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu um imóvel em 09/12/2022 e, apesar de possuir autorização para ligação de energia elétrica emitida pela ré em 25/11/2022, foi-lhe negado o fornecimento do serviço.
Alegou que, após inúmeras tentativas de solução administrativa, a energia somente foi efetivamente instalada em 21/12/2022, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais.
Expôs o direito que entendeu aplicável e, ao final, pugnou condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 9, DECDESPA1). Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 16, CONT1).
Em sua defesa, argumentou que a demora na ligação da unidade consumidora decorreu de culpa exclusiva do autor, que não providenciou as adequações técnicas e documentais necessárias em sua instalação.
Explicitou um histórico de reprovações de projeto e de vistorias, afirmando que a ligação somente foi possível após a regularização completa pelo consumidor, e que, a partir de então, o serviço foi prestado dentro do prazo regulamentar.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica (evento 24, REPLICA1). As partes manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação (31.1 e 33.1). Intimadas para especificar os meios de prova, o autor pugnou pela juntada de gravações de atendimento e a ré informou não possuir as referidas gravações, juntando os áudios que localizou (47.2 e 47.3).
Em decisão de saneamento (evento 42, DECDESPA1), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de responsabilidade civil da concessionária ré pela alegada demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor e, em caso positivo, a ocorrência e a extensão do dano moral indenizável. 1.
Do contexto fático e da Responsabilidade do Fornecedor Ab initio, de se pontuar, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e a concessionária ré, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, prescinde da comprovação de culpa por parte do fornecedor.
Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Contudo, o mesmo ordenamento jurídico estabelece, no § 3º do referido artigo 14, causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, dentre as quais se destaca, para o caso em apreço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorrendo tal hipótese, há o rompimento do nexo de causalidade, elemento indispensável à caracterização do dever de indenizar.
No caso vertente, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (evento 9, DECDESPA1), a empresa requerida logrou êxito em se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, comprovando a existência de fato impeditivo do direito autoral.
Com efeito, a documentação encartada pela requerida, conforme evento 16, OUT2, evento 16, OUT3, evento 16, OUT4, evento 16, OUT5 e evento 16, OUT6, demonstra extensa cronologia de pendências técnicas e documentais de responsabilidade exclusiva do consumidor, que inequivocamente obstaculizaram a ligação da energia. Nessa intelecção, entendo que as sucessivas cartas de reprovação de projeto, já mencionadas acima, apontam de forma clara as conformidades que precisavam ser sanadas para que a rede elétrica pudesse ser instalada com segurança e de acordo com as normas técnicas erigidas pela ANEEL.
A obra somente foi aprovada em novembro de 2022, de acordo com evento 16, OUT6, após a correção das inadequações que embargaram a prestação do serviço.
A partir desse marco, a unidade estava, de fato, liberada para a ligação. 2.
Da Observância dos Prazos Regulamentares da ANEEL e do Dano Moral A pretensão autoral se ampara, também, na alegação de descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL. Nos termos do art. 91, da Res. 1000/ANEEL: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Sem embargo, a contagem dos prazos supramencionados se dá a partir do momento em que a unidade consumidora se encontra tecnicamente apta e com toda a documentação regularizada.
In casu, a unidade do autor somente esteve em plenas condições de receber a ligação após 25/11/2022, sendo atendida pela concessionária na mesma data (evento 16, CONT1, pág. 7), de maneira que não se vislumbra qualquer violação aos prazos regulamentares.
A mora do autor ou de terceiro na adequação das instalações da unidade consumidora não pode ser imputada à concessionária de energia. Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
DEVER DO AUTOR, ART. 373, I, CPC .
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É encargo do consumidor providenciar a instalação e substituição do padrão de entrada da energia elétrica, se estiver inadequado .
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10348120220228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/05/2023).
Logo, considerando a ausência de falha na prestação dos serviços, porque a mora na ligação nova se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor, que é excludente de responsabilidade, não há porque se falar em danos morais.
Ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR .
ADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO ATENDIDA.
ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO - ART . 373, I , DO CPC.NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOTADAMENTE ANTE A FALTA DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS POR PARTE DO USUÁRIO, CONFORME ESTABELECE O ART. 166, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.NESTE CONTEXTO, NÃO COMPROVADO ATO CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, COM BASE NO ART . 37, 6º, DA C.
F.PRECEDENTES DESTE TJRS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004857-23.2019.8.21 .6001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2° e seguintes do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 14:06
Juntada - Informações
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06/06/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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04/06/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:03
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 17:27
Lavrada Certidão
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10/04/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 16:35
Conclusão para decisão
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06/03/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:34
Conclusão para decisão
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06/12/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/11/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/09/2024 14:41
Conclusão para despacho
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10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
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07/06/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 12:46
Protocolizada Petição
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28/02/2024 09:34
Conclusão para despacho
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27/02/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:56
Protocolizada Petição
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18/12/2023 10:28
Protocolizada Petição
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18/12/2023 10:26
Protocolizada Petição
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04/12/2023 08:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/11/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/11/2023 12:19
Conclusão para despacho
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20/11/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 14:10
Conclusão para despacho
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21/09/2023 14:10
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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