TJTO - 0002716-59.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002716-59.2022.8.27.2731/TO AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE LIRA AGUIAR CUNHA DIASADVOGADO(A): KARINY MOREIRA LIRA (OAB TO008331)RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Fernando Henrique Lira Aguiar Cunha Dias ajuizou embargos à execução com pedido de feito suspensivo em face de Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF, já qualificadas nos autos.
O embargante alegou preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de que a relação entre as partes é dotada de caráter de consumo, devido o embargado figurar como prestador de serviços e o embargante como consumidor.
Destacou que no dia 1 de outubro de 2014 a esposa do embargante entrou em trabalho de parto e, no desespero, celebrou contrato de empréstimo bancário, sob n° 300000619578, no valor de R$ 32.863,35 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), com 96 (noventa e seis) parcelas variáveis, por meio de aplicativo de celular.
Aduziu que a criança nasceu com atresia duodenal por pâncreas anular, o que necessitou de cirurgia e internação em UTI neonatal por 30 (trinta) dias.
Alegou, ainda, que para resguardar o bem-estar da criança, necessitou celebrar novo contrato, sob o n° 300000723934, no valor de R$ 680,75 (seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), com pagamento em parcela única em novembro de 2016.
Por fim, informou que o embargado ajuizou ação de execução cobrando um saldo de R$ 81.401,13 (oitenta e um mil quatrocentos e um reais e treze centavos), tendo a planilha revelado um excesso de execução.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a declaração de excesso de execução.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 3).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante em recurso de agravo de instrumento (evento 14) Foi recebida a execução, sem efeito suspensivo (evento 22).
O embargado apresentou impugnação aos embargos, alegou preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, em razão de que existe relação obrigacional, tido que o CDC é inaplicável aos contratos previdenciários celebrados com entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso da embargada.
No mérito, alegou a ausência de excesso de execução, pois as taxas de juros foram previstas contratualmente, sendo a planilha apresentada pelo embargante eivada de vícios.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos da embargante (evento 28).
O embargante apresentou réplica (evento 33).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 35).
O embargado opôs embargos de declaração e apontou contradição da decisão quanto à incidência do código de defesa do consumidor, pois há o indeferimento e deferimento do pedido (evento 73).
A parte embargante apresentou especificação das provas que pretende produzir, bem como apresentou impugnação à decisão de saneamento no tocante a sua discordância do afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (evento 41).
A parte autora devidamente intimada não apresentou contrarrazões (evento 42).
O réu manifestou acerca do pedido de ajustes formulado pela autora (evento 47). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Assim, para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Ocorre, porém, que os presentes embargos devem ser analisados como impugnação e pedidos de ajustes da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º do CPC).
Acerca da contradição apontada, é de se destacar que em relação à preliminar não há dúvidas na fundamentação, pois consta que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é instituição previdenciária complementar de capital fechado.
Por outro lado, consta duplicidade na parte dispositiva, pois ambas as partes arguiram a matéria em forma de preliminar.
Contudo, o pedido de ajustes deve ser acolhido tão somente para constar a inaplicabilidade das normas relativas ao Direito do Consumidor ao caso.
Em relação ao pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pelo embargante, trata-se, em verdade, de discordância acerca do posicionamento judicial adotado, circunstância que não revela acolhimento do pedido.
Dessa forma, a discordância deve ser impugnada através de recurso cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ajustes e esclarecimento formulado pelo embargado (evento 39) para constar a INAPLICABILIDADE do código de defesa do consumidor ao caso.
INDEFIRO o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pelo embargante (evento 41).
DECLARO a estabilidade da decisão saneadora proferida no evento 38 (art. 357, § 1º, do CPC).
Intime-se a parte ré/embargada para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo (5 dias), intime-se o embargante/autor para justificar a pretensão na prova pericial, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e a prova documental é suficiente para verificação da abusividade dos encargos contratuais, sob pena de indeferimento da prova. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 16:27
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 20:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2024 15:23
Conclusão para decisão
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13/05/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 18:19
Protocolizada Petição
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14/11/2023 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:36
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2023 15:26
Conclusão para despacho
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13/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 18:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00077328720228272700/TJTO
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11/11/2022 15:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00077328720228272700/TJTO
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27/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2022 17:23
Decisão - Cancelamento da distribuição
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19/09/2022 15:50
Conclusão para despacho
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27/06/2022 14:13
Protocolizada Petição
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27/06/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00077328720228272700/TJTO
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27/06/2022 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2022 17:43
Despacho - Mero expediente
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24/05/2022 12:08
Conclusão para despacho
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23/05/2022 18:44
Distribuído por dependência - Número: 00053679820218272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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