TJTO - 0004005-22.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004005-22.2025.8.27.2731/TO AUTOR: TYARLI BALBINA LEITEADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS e/ou a empresa ré, considerando que foi aberto canal para comunicação e estornos dos alegados descontos indevidos.
Destaco que é desnecessário esgotamento da via administrativa por falta de previsão legal ou jurisprudência vinculante.
No entanto, a medida é importante para demonstrar o interesse processual consubstanciado no binômio utilidade e necessidade, posto que, sendo facilitada a solução extrajudicial, a via judicial é desnecessária ou o dano moral é inexistente. A providência está de acordo com as medidas úteis para evitar as demandas predatórias e prevenção da litigância abusiva.
Conforme recomendação 159/2024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à magistrada no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, e não comprometer a capacidade de Prestação Jurisdicional pelo ajuizamento de ações massivas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foi também publicada nota técnica n. 10 - (PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), que aderiu à nota técnica n. 01/2022, do CIJMG/TJMG, visando abordar a temática da litigância predatória. Por fim, ressalto eventual interesse da União e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no processo, cujo tema já está em debate perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, que define a abrangência de responsabilidade da Autarquia Federal e a conduta dos entes públicos na reparação dos danos causados. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:52
Protocolizada Petição
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23/07/2025 12:16
Conclusão para decisão
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21/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004005-22.2025.8.27.2731/TO AUTOR: TYARLI BALBINA LEITEADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação da embargante para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Observa-se que a parte autora não juntou aos autos contrato n.º 803039935, tampouco esclareceu seu pedido de tutela antecipada. Além disso, o valor da causa está incorreto, pois não corresponde ao proveito econômico perseguido, considerando que deve condizer ao valor integral do contrato/empréstimo, somado ao montante postulado a título de restituição e demais verbas almejadas, conforme art. 292, inciso VI, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido, como também apresentar aos autos contrato n.º 80303993, e esclarecer seu pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 17:19
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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