TJTO - 0008788-84.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008788-84.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: JAMES DEAN CARVALHO REISADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial amparado em nota promissória.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Emenda à inicial - apresentar notas promissórias preenchidas e assinadas ou adequar a lide para ação de cobrança (ev.04); Data inicial da contagem do prazo: 07/07/2025.
Data final: 25/07/2025.
Instada a parte autora para emendar à inicial para regularizar os títulos, apenas manifestou que estão dentro do prazo prescricional.
Não cumpriu a determinação judicial.
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatado vícios, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em grau recursal, a r. sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que, tendo sido intimado para emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a ordem.2. No caso in voga, o apelante ajuizou, na origem, ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de valores referentes à Cédula de Crédito Bancário.
No curso da demanda, verificou-se que o executado havia falecido, motivo pelo qual a execução foi redirecionada contra o espólio do devedor, representado pelo inventariante.3. O julgador singular, considerando que a parte exequente deixou de apresentar certidão de óbito e qualificação de herdeiros, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a emenda a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o banco exequente permaneceu inerte.4.
O que se discute não é a legitimidade passiva do inventariante, mas sim a desobediência à ordem de emenda, sendo que o juízo não pode ficar indefinidamente aguardando a regularização do feito, sob pena de violação dos princípios da celeridade e eficiência processual.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002053-09.2023.8.27.2721, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 17:49:32) g.f.
Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 04) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. - 
                                            
23/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/07/2025 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:41
Conclusão para decisão
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03/07/2025 15:40
Lavrada Certidão
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008788-84.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: JAMES DEAN CARVALHO REISADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente a emendar à inicial para: 1.
Apresentar as Notas Promissórias devidamente assinadas e preenchida segundo os requisitos essenciais para a propositura da ação executiva(Súmula 387 do STF c/c art. 891 do CC) e, 2. DEPOSITE os títulos em cartório (art. 425,§2º do CPC c/c Enunciado 126 do FONAJE) ou. 3.
Converter a execução em processo de conhecimento (ação de cobrança), adequando-se os pedidos iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Pena de extinção (art. 485, I e III do CPC).
Transcorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data Certificada pelo sistema. - 
                                            
01/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 12:39
Conclusão para decisão
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25/06/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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