TJTO - 0041419-94.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0041419-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: FRIGOMAIS LTDAADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)AUTOR: FRIGOMAIS LTDA FILIALADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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26/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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23/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0041419-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRIGOMAIS LTDAADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)AUTOR: FRIGOMAIS LTDA FILIALADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS, em face da Sentença lançada no evento 51, SENT1.
O ente embargante sustentou, em síntese, que a sentença se mostra omissa, visto que não teria se manifestado acerca da natureza do ato administrativo impugnado, que consistiria, segundo a sua tese, em um ato meramente preparatório, e não na efetiva restrição da inscrição estadual da impetrante.
Aduz ainda que a sentença não teria examinado a ocorrência dos requisitos objetivos previstos no art. 92-A, I, do RICMS/TO, os quais, no seu entender, estariam presentes (evento 57, EMBDECL2).
Em sede de Contrarrazões, o embargado alegou a ausência de omissão no julgado (evento 66, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) Imperioso destacar que, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após compulsar detidamente os embargos, entendo que inexiste as omissões apontadas pelo ente Embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o julgamento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Ademais, há que se frisar que o julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.
A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a ilicitude da restrição ou da ameaça de restrição da inscrição estadual da impetrante como forma coercitiva para o pagamento de tributos, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio das Súmulas 70, 323 e 547.
O decisum analisou o contexto do processo administrativo e considerou que, ainda que o ato impugnado estivesse formalmente condicionado a um procedimento prévio, a sua própria configuração e o encaminhamento para ciência com expressa ameaça de restrição da inscrição estadual já caracterizavam constrangimento ilegítimo e violação ao livre exercício da atividade econômica, protegida pelo art. 170 da Constituição Federal.
A jurisprudência do TJTO, citada na sentença, reforça a tese de que tais medidas administrativas, mesmo que precedidas de notificação, configuram meio coercitivo de cobrança vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a alegação de que a sentença teria se omitido em relação ao preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 92-A, I, do RICMS/TO, não procede.
O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não se deu por ausência desses requisitos, mas sim porque a aplicação da penalidade, mesmo que formalmente amparada em norma infralegal, constitui sanção política e meio oblíquo de cobrança, o que é vedado, independentemente da quantidade de meses de inadimplência.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 57, EMBDECL2, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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05/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 05/05/2025 17:08:34)
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05/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 05/05/2025 17:08:32)
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02/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/04/2025 13:38
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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11/03/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Juntada - Informações
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/11/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/10/2024 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 22:15
Decisão - Concessão - Liminar
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09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571949, Subguia 53078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 41,12
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09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571950, Subguia 53043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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03/10/2024 16:14
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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03/10/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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03/10/2024 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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03/10/2024 13:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/10/2024 12:08
Conclusão para despacho
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02/10/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/10/2024 10:55
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:55
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:54
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:54
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571950, Subguia 5440860
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02/10/2024 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571949, Subguia 5440859
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02/10/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRIGOMAIS LTDA - Guia 5571950 - R$ 100,00
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02/10/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRIGOMAIS LTDA - Guia 5571949 - R$ 41,12
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02/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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