TJTO - 0000321-22.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000321-22.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: RINALDO DA SILVAADVOGADO(A): MICCA HELLEN MARTINS (OAB GO072443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:37
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000321-22.2025.8.27.2721/TO AUTOR: RINALDO DA SILVAADVOGADO(A): MICCA HELLEN MARTINS (OAB GO072443) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais (estada) ajuizada por RINALDO DA SILVA em desfavor de CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é motorista de caminhão e que foi contratada pela requerida para transportar soja, que chegou ao local da descarga em 05/12/2024, às 12h00, porém houve atraso no carregamento, que somente foi realizado em 08/12/2024, às 22h30.
Assegura que tem direito à cobrança de estada em razão da demora injustificada da requerida na descarga da carga, nos termos da Lei nº 11.442/07.
De início, vislumbro que a parte requerida CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA embora citada/intimada, não compareceu aos autos, tampouco justificou sua ausência na audiência de tentativa de conciliação designada, razão pela qual DECRETO sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9.099/95, cujo efeito processual aplico.
Explico: Não contestata a ação e/ou ausência na audiência de tentativa de conciliação implica: - presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, o juiz apreciará, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; isto é, a revelia, contudo, não induz julgamento favorável, devendo os fatos alegados pela autora estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e - bem como os prazos contra o revel correrão independentemente de intimação.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada nos autos (evento 1, CONTR3), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
No presente caso, a parte autora apresentou comprovante de agendamento de descarga (evento 1 – DOC_PESS5) em seu nome, contudo, o produto indicado no referido agendamento é milho, e não soja, conforme alegado na petição inicial.
A mesma incongruência observo no bilhete de saída (evento 1 – DOC_PESS6), que também menciona “milho” como produto transportado e indica a data de 08/12/2024, o que diverge do contexto fático descrito pelo autor.
Ademais, a parte autora comprovou apenas a data de saída referente à descarga de milho, inexistindo qualquer prova de que tenha sido contratada pela requerida para transportar soja em grãos para a empresa Fazendão, no dia 05/12/2024, às 12h00, tampouco de que tenha aguardado mais de três dias para carregar ou descarregar o produto.
Ao contrário, verifico que, no bilhete de saída, consta como data de chegada o dia 08/12/2024, às 20h29.
Diante do conjunto fático-probatório, em que pese a revelia decretada, concluo, ainda, que não há responsabilidade da requerida pelo alegado e não comprovado atraso, bem como resta ausente prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
ATRASO NO CARREGAMENTO DE CARGA NÃO COMPROVADO.
ART. 11, §§ 1º E 5º, DA LEI N. 11.442/2007.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ADEQUADO DA DATA DE CHEGADA DO TRANSPORTADOR PARA CARREGAMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada a data e horário da chegada do transportador, deve ser provido o recurso, pois não evidenciado o excesso ao limite de tempo previsto no art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/07.RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-01 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)g.f RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI Nº 11.442/2007, ART. 11, § 5º E 6º.
ATRASO NO CARREGAMENTO SUPERIOR A 5 HORAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE TERCEIRO SUBCONTRATADO RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA CHEGADA E ATRASO NO CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ATRASO NO CARREGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS PROVIDOS. 1(.....). 2. (....). 3. “(.....)4. (.....) 5.
Em que pese a alegação de chegada ao depósito da ré em 17.01.2017, os autores não lograram êxito em comprovar sua estadia no depósito da recorrente desde tal data ( CPC, art. 373,Logibras Logistica Multimodal Ltda.
I).
Os réus, por sua vêz, comprovaram que a retirada das autorizações de carregamento, pesagem e documentação de saída foram todos emitidos entre 19 e 20.01.2017 (mov. 15.8 a 15.11). Inexistindo prova de demora superior a cinco horas no carregamento dos caminhões, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Recursos providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035040-66.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 28.11.2018)g.f Por fim, vale notar que a petição inicial apresenta alegações contraditórias, o que evidencia a falta de clareza quanto à pretensão autoral.
Veja: Em um primeiro momento, a parte autora afirma ter aguardado três dias para descarregar o produto, posteriormente, sustenta que permaneceu por três dias aguardando a regularização do carregamento do frete contratado e, mais adiante, relata que ficou aguardando por mais de sete dias para que fossem regularizadas as cargas do frete e liberada a viagem.
Diante dessas inconsistências, resta evidente que o autor sequer delimita com precisão os fatos que ensejam sua demanda, o que prejudica o exame do pedido e enfraquece a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, a medida pleiteada nos autos, consistente na imposição judicial de condenação da requerida ao pagamento de valor adicional por tempo de espera para descarregamento/estadia, não encontra respaldo jurídico, uma vez que não restou comprovada a contratação pela empresa requerida na data de 05/12/2024, tampouco a data do carregamento do produto (milho/soj), capazes de evidenciar a alegada abusividade contratual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por RINALDO DA SILVA e EXTINGUO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente, tendo em vista a meta nacional 1/2025. -
01/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 17:51
Alterada a parte - Situação da parte CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - REVEL
-
19/06/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/06/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
14/05/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - realizada - 14/05/2025 14:00. Refer. Evento 24
-
13/05/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2025 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
15/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
14/04/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/05/2025 14:00
-
12/04/2025 12:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
27/03/2025 16:09
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
27/03/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 6
-
25/03/2025 14:56
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2025 15:40
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/02/2025 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
20/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:08
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
19/02/2025 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 16:00
-
10/02/2025 14:31
Despacho - Determinação de Citação
-
05/02/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001577-24.2025.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rodrigo Ferreira Junior
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 11:04
Processo nº 0002779-61.2024.8.27.2716
Gercionil Bispo Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 17:22
Processo nº 0004860-76.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Divino Belchior de Oliveira
Advogado: Karine Cristina Bianchini Ballan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:02
Processo nº 0000607-97.2025.8.27.2721
Riavan Santana Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 16:14
Processo nº 0000328-14.2025.8.27.2721
Guilherme Marques Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:23