TJTO - 0049975-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049975-85.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROGÉRIO ANTONIO FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases de 2020 e 2021, alegando terem que foram pagas administrativamente em atraso (evento 12, CALC2).
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2020 e 2021.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/04/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:32
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 15:50
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/02/2025 15:19
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:11
Conclusão para despacho
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28/01/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/11/2024 13:03
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 09:34
Protocolizada Petição
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25/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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