TJTO - 0007882-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007882-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre datas-bases, alegando que ao efetuar o reconhecimento e parcelamento administrativo dos valores em atraso até a data do implemento do direito em folha, o requerido deixou de atualizar monetariamente o referido montante.
Todavia, denota-se que os valores a título de datas-bases (MS Data Base SGD-2020/23009/047396) não foram implementados integralmente em folha, assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre a data-base (MS Data Base SGD-2020/23009/047396).
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 12:14
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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