TJTO - 0011363-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011363-44.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: ALDAIR ARAÚJO BEZERRAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 22 - 10/07/2025 - Decisão Concessão Liminar -
11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 09/10/2025 14:00
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10/07/2025 17:50
Decisão - Concessão - Liminar
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011363-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALDAIR ARAÚJO BEZERRAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do cabimento dos embargos de declaração Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDAIR ARAÚJO BEZERRA, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde o embargante aponta a existência de contradição na decisão que suspendeu o feito por aplicação do IRDR nº 5.
Ressalto, de início, que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Portanto, trata-se de recurso tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração.
Vejamos.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
O conceito jurídico de contradição diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da decisão (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe contradição na decisão vergastada, porquanto o dispositivo da decisão do evento 9 está alinhado com sua fundamentação, não cabendo esta via recursal discutir matéria alusiva à suposta contradição externa, em especial quanto ao pedido de manifestação acerca de jurisprudência específica gerada em agravo de instrumento julgado por uma das câmaras do TJTO, como pretende o autor em seus embargos.
Portanto, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de contradição, em verdade a fundamentação se encontra em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses do embargante ou mesmo com jurisprudência isolada de uma das composições do Tribunal. Assim, a rigor jurídico não há contradição a ser apreciada.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" ( EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.) 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654832 TO 2017/0034542-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (grifo nosso).
Em verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria já decidida, valendo-se da via aclaratória para impugnar a ratio decidendi do julgado.
Assim, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura contraditória, ressalvando-se que o inconformismo da parte com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2 - Observo que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pela embargante, deve-se negar provimento aos embargos. 5 - Observo que no acórdão ora embargado houve o provimento do apelo para a inversão da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a condenação do Estado no pagamento de tais verbas, entre elas a de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, no importe de mais R$ 500,00 (quinhentos reais), não se havendo falar em omissão no julgado e nem em decisão desfavorável a parte que ora embarga.
O voto condutor é claro, não se havendo falar em omissão. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000585-35.2017.827.0000. 3ª TURMA JULGADORA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO.
DJ: 19 de novembro de 2018) (grifo nosso).
Resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. 2.
Do levantamento da suspensão Embora a pretensão da parte autora não possa ser acolhida por via dos embargos de declaração, analisando detidamente os autos, observo que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR decorrente de descontos realizados pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no benefício previdenciário da parte autora, situação fático-jurídica que diverge daquela estabelecida no IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737.
Assim, por não se adequar a nenhuma modalidade de contratação de empréstimo, entendo pela reconsideração da decisão proferida, assim como pela determinação para levantamento da suspensão realizada por meio da decisão do evento 9, com a consequente retomada do andamento processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a decisão dos vícios apontados.
RECONSIDERO da decisão do evento 9 e REVOGO-A.
Consequentemente, DETERMINO o levantamento da suspensão com a retificação da capa dos autos pra desvinculação do processo ao IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737 - Tema 5.
Dando andamento ao feito, em juízo de admissibilidade da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Transcorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação, devolvam-me os autos conclusos em localizador específico para análise da inicial.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/05/2025 16:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/04/2025 12:43
Conclusão para despacho
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04/04/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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03/04/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690755, Subguia 5492936
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03/04/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDAIR ARAÚJO BEZERRA - Guia 5690755 - R$ 361,85
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03/04/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDAIR ARAÚJO BEZERRA - Guia 5690754 - R$ 411,85
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17/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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