TJTO - 0016821-42.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0016821-42.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BEATRIZ BACHADVOGADO(A): HELIA MARCIA GOMES PINHEIRO (OAB RJ088107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BEATRIZ BACH em razão da Execução Fiscal n.° 0005690-51.2017.8.27.2729, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que houve a penhora de um veículo automotor Placa LRW 7528 Placa Anterior Ano Fabricação 2015 Chassi 93HFB9640GZ201473 Marca/Modelo HONDA/CIVIC LXR Ano Modelo 2016. avaliado em R$ 75.578,00 (setenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais), montante superior ao crédito da Fazenda Pública.
Em sua defesa, a embargante suscitou nulidade da CDA; ausência de responsabilidade nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN; a inobservância dos critérios legais para fixação da multa aplicada pelo PROCON, notadamente a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na cominação da multa. É o relato do essencial.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL De início, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, nota-se que a parte embargante não requereu expressamente a concessão do efeito suspensivo; contudo, o Código de Processo Civil preceitua que os pedidos devem ser analisados em uma interpretação lógico-sistemática a partir dos argumentos apresentados pela parte, senão vejamos: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, a despeito da ausência deste requerimento, vislumbro, pelos fatos e fundamentos apresentados na peça vestibular, a clara intenção quanto a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista que foi realizada a garantia integral da dívida. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retromencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade do direito pleiteado.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer o patrimônio da parte embargante, que está em delicado processo de recuperação judicial.
Por fim, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora de bem móvel, conforme se extrai do processo 0005690-51.2017.8.27.2729/TO, evento 174, AUTO1 e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Em que pese a suspensão da execução, na espécie mostra-se oportuno ressaltar a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito.
Explico.
A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Em que pese em nosso ordenamento jurídico pátrio não haver previsão expressa quanto à viabilidade de suspensão dos créditos não tributários, estes integram os chamados créditos fazendários e são igualmente exigíveis em execução fiscal na forma da lei nº 6.830/1980.
Além disso, comportam discussão judicial pelo executado desde que previamente garantidos por meio de depósito, conforme o artigo retro mencionado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Tribunal: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A discussão judicial, em sede de ação anulatória, da exigibilidade da multa administrativa fixada pelo PROCON submete-se ao disposto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, que impõe a necessidade do depósito prévio e integral do valor do débito discutido, devidamente atualizado e corrigido.
Precedentes do TJTO. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/TO.
AI 0016501-80-2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017). (Grifei) Em contrapartida, tendo em vista que no caso em comento a Execução Fiscal está garantida por meio da penhora de bens móveis (a qual não se equipara ao depósito, carta fiança ou a seguro garantia) não se considera apta a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal; contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA n.º J-3077/2016.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITE-SE a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:37
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745983, Subguia 115956 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 378,55
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25/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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24/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016821-42.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00056905120178272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: BEATRIZ BACHADVOGADO(A): HELIA MARCIA GOMES PINHEIRO (OAB RJ088107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 02/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 18 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 21:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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02/07/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745983, Subguia 5520746
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02/07/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEATRIZ BACH - Guia 5745983 - R$ 378,55
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02/07/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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27/06/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698114, Subguia 93366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698113, Subguia 93365 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 306,34
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22/04/2025 12:27
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698114, Subguia 5496604
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17/04/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698113, Subguia 5496603
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17/04/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEATRIZ BACH - Guia 5698114 - R$ 50,00
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17/04/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEATRIZ BACH - Guia 5698113 - R$ 306,34
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17/04/2025 14:27
Distribuído por dependência - Número: 00056905120178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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