TJTO - 0000747-88.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:56
Despacho - Mero expediente
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05/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:33
Juntada - Certidão
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03/07/2025 12:11
Conclusão para despacho
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOANA1ECRI
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03/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000747-88.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ALEXSANDER PEREIRA LIMAADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada pela defesa do Sr. ALEXSANDER PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.147 e 147-B do Código penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme decisão proferida no evento 21 do Inquérito Policial nº 0000542-59.2025.8.27.2703.
Alega o requerente que não mais subsiste o fundamento da prisão cautelar, vez que esta foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas nos autos nº 0001324-03.2024.8.27.2703/TO.
Sustenta, contudo, que a própria vítima manifestou-se pelo desinteresse na manutenção das referidas medidas, posicionamento que foi acolhido pelo Ministério Público e, posteriormente, homologado judicialmente, resultando em sua revogação.
Diante disso, aduz a defesa que houve a perda do objeto que fundamentava a prisão, tornando-a desnecessária e desproporcional, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, nos termos da manifestação de evento 8.
DECIDO.
No que concerne a prisão preventiva, necessário dizer que para sua decretação, importante que estejam presentes as condições de admissibilidade (art. 313 do CPP), os pressupostos (plausibilidade ou “fumus boni iuris”), descritos nos art. 312, parte final do CPP, além de seus fundamentos (necessidade, “periculum in mora” ou “periculum libertates”) consubstanciado no art. 312, primeira parte do CPP.
Pois bem.
Embora se reconheça a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, os fundamentos da prisão preventiva não se fazem mais presentes.
Não há, no presente momento, qualquer elemento concreto que indique que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Explico.
Em análise aos autos do processo 0000555-58.2025.8.27.2703/TO, evento 11, DECDESPA1, consta que a vítima compareceu à Defensoria Pública e informou que não tem a intenção de dar continuidade às medidas protetivas de urgência estabelecidas no evento 20, dos autos nº 0001324-03.2024.8.27.2703.
Na ocasião, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação.
Dessa forma, naqueles autos, o Juízo ressaltou que as medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/06, têm como escopo primordial a garantia da integridade física e psicológica da vítima.
Assim, diante do pedido formulado pela ofendida, que expressamente declarou não mais necessitar da proteção, restou evidente a ausência de justificativa para a manutenção das referidas medidas, impondo-se sua revogação.
Desse modo, foi acolhido o pleito da vítima e revogadas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no evento 20 dos autos nº 0001324-03.2024.8.27.2703/TO.
Ademais, em consulta aos sistemas Eproc, SEEU e BNMP 3.0, não foram localizados outros processos ou execuções penais em desfavor do acusado, excetuando-se aqueles vinculados aos autos que deram origem à presente prisão.
Além disso, o requerente encontra-se recolhido há mais de 86 (oitenta e seis) dias, tendo a Autoridade Policial apresentado o relatório final da investigação no evento 34 do Inquérito Policial nº 0000542-59.2025.8.27.2703.
O Ministério Público, por sua vez, já ofereceu denúncia, a qual foi recebida por este Juízo, conforme consta no evento 8 da Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0000729-67.2025.8.27.2703.
Em razão das informações acima, entendo ser incabível a manutenção da prisão cautelar, visto que no presente momento estão ausentes os requisitos constantes nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Assim, de todos os sucedâneos de prisão provisória, o mais comum, adotado em todas as legislações dos povos civilizados, em maior ou menor intensidade, é a liberdade provisória. É a hipótese dos autos, onde se observa, conforme dito acima, que além dos requisitos da preventiva não se encontrarem presentes, que o acusado preenche as condições da liberdade provisória.
Ressalto que a presente situação é caso de liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação, conforme se pode ver do ensinamento do autor Luiz Flávio Gomes, in, Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 249/250, in verbis: Da liberdade provisória sem fiança (...) é cabível em três hipóteses (...) (b) art. 310, parágrafo único, do CPP: quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (...) Em qualquer dessas hipóteses a liberdade é vinculada, leia-se, agente fica vinculado ao processo e obrigado a cumprir algumas condições.
A título de esclarecimento, informo que a liberdade provisória se vincula às condições dos arts. 327 e 328, CPP.
Finalmente, no que se refere à substituição da prisão por uma das medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais. E acrescenta o autor: O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade.
Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...).
Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...).
As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincidência, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros.
Feitas estas considerações, entendo ser plenamente cabível a concessão da liberdade provisória c/c pelas medidas cautelares descritas no art. 319, CPP.
Destarte, se mostra imperioso, para que os requisitos da necessidade e adequação sejam atendidos, que o acusado cumpra as medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP.
Diante disso, e em análise de ofício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e, por conseguinte, aplico as condições e medidas cautelares abaixo, a serem cumpridas por ALEXSANDER PEREIRA LIMA, com esteio no art. 319 do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão cominadas ao caso são: A) Comparecer mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, iniciando-se a partir do próximo mês (até o dia 10); B) Está proibido de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; C) Está proibido de frequentar bares, comércios ou congêneres que vendam ou forneçam bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, bem como de fazer uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; Servirá a presente de ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, devendo o referido alvará somente ser executado após tomado o compromisso e ainda SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVER PRESO.
PROVIDENCIE a escrivania a alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP3.
Advirta-se a acusado de que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas fixadas poderão ser substituídas, cumuladas a outras, ou dar margem ao decreto de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura, nos termos do artigo segundo da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Delegada de Policia Civil e à Polícia Militar, dando-lhes conhecimento das medidas impostas ao réu e solicitando-lhes especial empenho no auxílio à fiscalização do cumprimento das mesmas.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
02/07/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOCENALV
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02/07/2025 16:06
Expedido Alvará de Soltura
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02/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 13:07
Expedido Ofício
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02/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:34
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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01/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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30/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Relaxamento de Prisão
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10/06/2025 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente - Para: Liberdade Provisória
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10/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:25
Distribuído por dependência - Número: 00005425920258272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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