TJTO - 0013404-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013404-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELIO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente alega que foi aprovado no processo de seleção para Diretor de Unidade Escolar na Rede Estadual de Ensino do Estado do Tocantins, conforme previsto no Edital nº 01/2023, sendo nomeado para o cargo.
Aduz que foi dispensado de suas funções sem qualquer justificativa plausível, de maneira abrupta, sem a observância dos direitos que lhe foram conferidos pelo edital, especificamente a garantia de exercício do cargo pelo período de até 03 (três) anos.
Assim, pleiteia o reconhecimento do seu direito à permanência no cargo de Diretor de Unidade Escolar pelo prazo de 03 (três) anos, mantendo-o no cargo até o transcurso deste período.
O promovido, em sua contestação aduz que a função de Diretor de Unidade Escolar, ainda que precedida de processo seletivo interno, tem natureza de cargo em comissão ou função de confiança, sendo o processo seletivo um instrumento de escolha discricionária da Administração Pública, sem gerar direito subjetivo à investidura ou permanência.
Alega que o Edital nº 01/2023 prevê a designação para função pública “por até 3 anos”, ou seja, um prazo máximo, que não vincula a Administração ao seu cumprimento integral.
Conforme consta nos autos, a nomeação para o cargo de diretor de escola foi antecedido por um processo seletivo interno, que não se equipara a concurso público, tal como previsto pela Constituição Federal (art. 37, II), sendo apenas, uma seleção interna, entre os professores efetivos, com o propósito de avaliar os professores aptos a serem nomeados para o cargo de direção, possuindo natureza comissionada, diante do caráter provisório. Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “O cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório.
São declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração.” Conforme artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Desse modo, por ser ocupante de cargo em comissão, poderia a administração pública, sem qualquer procedimento formal específico, exonerar o autor do cargo, não havendo que se falar, em ilegalidade ou arbitrariedade resultante desse ato, razão pela qual não há razão para permanecer no cargo de diretor até o final do prazo de 03 anos, posto que a exoneração de ocupantes de cargos em comissão é ato discricionário, não necessitando sequer de motivação, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Assim, consoante ressai da legislação de regência, a exoneração de cargo em comissão configura ato discricionário da autoridade administrativa competente, podendo, portanto, ocorrer a qualquer tempo, consoante os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no termos do artigo 34 da Lei 1.818/2007.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante que exercia função comissionada, como diretora de escola estadual, e foi dispensada, após inspeção técnica realizada na unidade escolar.
Função comissionada prevista no artigo 37, inciso II da CF, e, portanto, compatível com a exoneração ad nutum.
Dispensa da servidora que depende exclusivamente do juízo de conveniência e oportunidade do superior hierárquico, não havendo que se cogitar de instauração de sindicância, tampouco da existência de direito líquido e certo ao prévio contraditório em sede administrativa.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-RJ - MS: 00913957320208190000, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARGO EM COMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções.
II – É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal).
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF.
RE 1097926 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
DIRETOR DE ESCOLA.
DISPENSA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGO EM COMISSÃO .
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA A INVESTIDURA NO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERMANÊNCIA NO MESMO .
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE . 1.
Desde a publicação do edital, o candidato, no momento da inscrição, já sabia que ao se submeter ao processo seletivo iria concorrer à indicação de cargo em comissão, e este, segundo a CF/88, está incluído entre aqueles de ocupação transitória, exercido por pessoa de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública. 2.
Por ser ocupante de cargo em comissão, poderia a administração pública, sem qualquer procedimento formal específico, exonerar a apelante do cargo, não havendo que se falar, em ilegalidade ou arbitrariedade resultante desse ato . 3.
Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 72992006 MA, Relator.: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 29/05/2008, CODO) Portanto, uma vez que a exoneração de cargo em comissão prescinde de motivação, e que possui como característica a possibilidade de livre exoneração, a critério da autoridade competente, dispensa-se a interferência do Poder Judiciário no seu mérito, sendo o seu pedido é improcedente.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
01/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013404-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELIO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, movida por JUCELIO ARAUJO MACHADO em face do Estado do Tocantins. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para que seja reconhecido o direito do Autor à permanência no cargo de Diretor de Unidade Escolar pelo prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no Edital, e que o Estado do Tocantins seja obrigado a mantê-lo no referido cargo até o transcurso deste período.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Indo além, o pedido de tutela exige melhor análise acerca das razões que levaram à destituição do cargo, o que só será possível após instrução processual.
Vale lembrar que nos termos do edital, o prazo de permanência no cargo é de até 3 anos, ou seja, é possível a dispensa nesse período. Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/03/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:51
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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