TJTO - 0028163-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:22
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028163-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BENTA RODRIGUES TRANQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: em caso de pessoa jurídica sem comprovante de endereço em sua titularidade, requer-se uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação apresentada em conjunto com o comprovante de endereço em titularidade de terceiro.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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