TJTO - 0027187-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0027187-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LAYRON DE SOUZA MARINHOADVOGADO(A): RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM (OAB GO060229) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.:Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
02/07/2025 15:41
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/06/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 15:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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