TJTO - 0020403-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:39
Lavrada Certidão
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020403-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAIR GOMES LIMAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.
Tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, debatendo a controvérsia acerca “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
A proclamação parcial de julgamento restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ”.
Diante deste cenário, determino a suspensão da presente ação, cuja questão de direito tem por objeto o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, DETERMINO que a escrivania promova a retirada do sigilo atribuído à petição inicial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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21/08/2025 18:48
Lavrada Certidão
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21/08/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 13:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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23/07/2025 15:30
Conclusão para decisão
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23/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020403-50.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50120762220118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: JAIR GOMES LIMAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 02/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 4 - 12/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 13:22
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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