TJTO - 0024080-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 08:58
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0024080-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELINE DINORMANDA DE AZEVEDOADVOGADO(A): NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES (OAB TO012724)ADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO DE SA (OAB TO013767)ADVOGADO(A): CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB TO011785)ADVOGADO(A): MAXWELL CAMPOS DE ARRUDA JUNIOR (OAB TO012536) DESPACHO/DECISÃO A vítima CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO apresentou pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão contra o autor do fato WELLINGTON SCHMIDT TELES, narrando em síntese o seguinte: O Requerido, demonstrando inconformismo e revolta quanto àsmedidas judiciais adotadas por sua genitora, passou a dirigir à Requerente, de forma reiterada, condutas hostis e ameaçadoras, como se esta fosse a responsável direta pelos dissabores familiares que vivencia.
Essa transferência de animosidade à profissional que tão somente exerce seu mister jurídico ultrapassa os limites do razoável e da legalidade.
Desde os primeiros atos processuais, a Requerente vem sendo alvo de insinuações e ataques verbais, que, embora inicialmente velados, evoluíram para ofensas diretas, ameaças veladas e, por fim, a uma ameaça explícita e aterradora, proferida no dia 01.06.2025, através de mensagem enviada por meio da rede social Instagram, nos seguintes termos: “Essa eu quero comer o couro com farinha”.
Em conversa realizada entre o Requerido e sua genitora, verificou-se que esta, de forma reiterada, ofertou inúmeras ofensas à autora e sua própria mãe, utilizando expressões depreciativas tais como “lixo” e “tranqueira”, além de manifestar abertamente sentimentos de ódio e repulsa para com a genitora.
As manifestações ocorreram em decorrência da constatação de que os direitos que lhe eram legalmente assegurados haviam sido completamente violados nos autos referentes às demandas de divórcio, de alimentos e de medidas protetivas.
Salienta-se que a mensagem das ofensas foi encaminhada para a autora pela própria genitora do requerido! Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pela concessão das medidas requeridas.
Passo assim a analisar o procedimento conforme as regras do Código de Processo Penal, aplicável susbsidiariamente à Lei n.º 9099/1995. Em síntese é o relatório.
A narrativa da vítima, nesta fase de cognição sumária e numa análise acautelatória tendente à busca de meios que obstem a concretização das ameaças/riscos noticiados.
A visão e atuação judiciais devem ser com preponderância, sempre observando o princípio da precaução, postergando-se a apuração aprofundada dos fatos para momento seguinte, notadamente depois de formada a relação processual.
São estas as pretensões formuladas em favor da ofendida: A concessão de medida liminar determinando o afastamento imediato do Requerido, proibindo-o de se aproximar do Requerente a menos de 500 metros e de manter qualquer forma de contato, seja pessoalmente, por telefone, e-mail, redes sociais ou qualquer outro meioA expedição de ofício a autoridade policial competente, para que promova a instauração de TCO pelo crime de ameaça;A expedição de ofício à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão e adote as providências necessárias em caso de descumprimento.
O episódio revela a necessária atuação judicial imediata, mesmo que antes da cientificação da parte contrária, na busca de guarnecer a integridade da vítima, como forma de garantir a efetividade da medida cautelar diversa da prisão.
Oportuno mencionar que as medidas cautelar, em decorrência de suas peculiaridades, não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais cabíveis. Assim, rechaça-se a pretensão de discussão meritória nestes autos a respeito de pressupostos e requisitos para decretação de prisão preventiva, tipicidade penal e dolo.
Feitas essas ponderações, as medidas cautelar apresentam como pressupostos a urgência e a gravidade, desencadeando a necessidade de pronta atuação jurisdicional em proteção da vítima, quando houver fundado temor de ofensa à sua integridade.
Considerando o relato prestado pela vítima, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 319, inciso III do Código de Processo Penal para fins de concessão da medida cautelar diversa da prisão. À míngua de oportunidade de manifestação da outra parte, deve-se privilegiar como regra a da vítima, ensejando urgente proteção através de medidas proibitivas. Diante do exposto, concedo a medida cautelar divesa da prisão, impondo ao autor do fato medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso III do Código de Processo Penal, ficando assim proibido de: - se aproximar da vítima ora requerente, salvo se tiver expressa autorização, sendo fixado o limite mínimo de 200 metros de afastamento; - proibição de contato não autorizado do requerido, por qualquer meio de comunicação, tais, como redes sociais, aplicativo de comunicação instantânea, ligação telefone, e-mail, ou qualquer outra forma, com a pessoa ofendida.
Expeça-se ofício à autoridade policial para instauração de TCO para apuração do suposto crime de ameaça.
A requerente deverá propor a ação penal privada no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da medida cautelar.
Intime-se o autor do fato para conhecimento da decisão e cumprimento da decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Palmas, certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho. -
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 16:56
Expedido Ofício
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02/07/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:47
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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26/06/2025 17:54
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:24
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:24
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:20
Protocolizada Petição
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03/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 19:06
Protocolizada Petição
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02/06/2025 19:03
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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