TJTO - 0000432-06.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 96
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04/09/2025 12:38
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2025 12:57
Juntada - Informações
-
01/09/2025 17:07
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 17:44
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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27/08/2025 13:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 10:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 10:19
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
26/08/2025 10:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
26/08/2025 10:16
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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26/08/2025 10:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: AURENIVEA SOUZA OLIVEIRA (por substituição em 26/08/2025 13:13:23)
-
26/08/2025 10:15
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
25/08/2025 16:16
Protocolizada Petição
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000432-06.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: MARIO JOSE SANTANA DEZOTTIADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: VICTOR ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)RÉU: CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 21/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
21/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 25/09/2025 14:30
-
20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000432-06.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MARIO JOSE SANTANA DEZOTTIADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: VICTOR ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)RÉU: CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Devidamente citados, os requeridos suscitaram na contestação as seguintes matérias preliminares: a) Inépcia da petição inicial – alegaram que a inicial não atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC. b) Ausência de interesse processual – sustentaram que não haveria necessidade/utilidade da demanda. c) Ilegitimidade ativa do autor – afirmaram que o autor não seria titular do direito alegado. d) Decadência – defenderam que a pretensão estaria fulminada pelo prazo do art. 178, II, do CC, ao considerar o negócio anulável e não nulo. e) Impugnação à gratuidade da justiça do autor – afirmaram que o autor não teria direito ao benefício. f) Pedido de gratuidade da justiça para os réus – requereram a concessão do benefício a si próprios. 1 – Das questões processuais pendentes - Preliminares e pontos processuais 1.1.
Inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
Rejeito.
A inépcia da petição inicial, prevista no art. 330 do CPC, resta configurada quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
A inicial gira em torno de alegada nulidade de negócio jurídico por simulação e a alegação de que a lide é temerária e não tem qualquer cabimento no ordenamento jurídico, não é causa de inépcia da inicial, cujos requisitos vêm dispostos de forma expressa e exaustiva nos artigos 319 e 320 do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial descreve, com suficiência, a cadeia fática (posse originária, regularização fundiária via INCRA, cessões internas, matrícula M‑11733, venda em 10/01/2024 e retenção de valores) e formula pedidos certos e compatíveis (nulidade por simulação, cancelamento/adequação registral, tutela de urgência e medidas correlatas).
Por fim, a preliminar se confunde com o próprio mérito da ação já que as alegações mantêm relação substancial com a questão principal. 1.2.
Ilegitimidade ativa e passiva da segunda requerida.
Rejeito. À luz da narrativa e dos documentos, a discussão apresenta plausibilidade quanto à titularidade material e à meação, pois a questão cingi basicamente sobre a titularidade do bem, devendo a permanecer como matéria de mérito probatório. 1.3.
Decadência.
Afasto o exame imediato como prejudicial de mérito autônoma, para apreciá-la em conjunto com o mérito, após instrução, notadamente diante da tese de nulidade absoluta por simulação (arts. 167 e 169 do CC) e dos julgados invocados. 1.4.
Gratuidade da justiça. 1.4.1 Da impugnação em relação a concessão da benesse ao autor.
No caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÚNICA OMISSÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES EM MULTA.
PEDIDO VEICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.1- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2- Reconhece-se a omissão na ausência de análise de impugnação à justiça gratuita veiculada em preliminar de recurso apelatório, uma vez que o voto condutor do acórdão não tratou da matéria.3- Na impugnação, deve o impugnante produzir os elementos de evidência para comprovar que a parte impugnada não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, o que não ocorreu na espécie.4- Demais omissões com nítido viés de rediscussão da matéria são inadmissíveis nesta via recursal.5- A exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.6- Não se configurando a natureza protelatória do recurso sub examine, não há que se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.7- Primeiros aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.8- Segundos aclaratórios conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0006339-84.2015.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 15/12/2020 11:20:39) Logo, eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
Afasto a preliminar. 1.4.2 Do pedido de justiça gratuita.
A parte requerida limitou-se a requerer a gratuidade judiciária, sem acostar aos autos qualquer documento que comprovam a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO que seja intimado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 1.5.
Provas já pleiteadas.
Os réus requereram prova documental (inclusive documentos novos), testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor; apresentaram rol de testemunhas (Tatiane Regina Pires e Aparecida Gulino Avelaneda). 2.
Delimitação das questões de fato – concordâncias a) Existência do imóvel rural “Fazenda Montes Belos”, matrícula M‑11733, e histórico de regularização fundiária junto ao INCRA culminando em registro em nome de Victor. b) Alienação do imóvel em janeiro de 2024 à adquirente Kelly de Freitas Cardoso e pagamento parcial do preço. c) Postulação de produção probatória ampla por ambas as partes (documental suplementar, testemunhal e eventual pericial), com pedido de depoimento pessoal do autor. 3.
Delimitação das questões controvertidas (fatos e teses) 3.1.
Existência de simulação absoluta no registro e/ou nas cessões internas que levaram ao título em nome de Victor, com consequente nulidade (arts. 167 e 169 CC), ou, de outro lado, validade do negócio e aquisição onerosa pelo réu. 3.2.
Posse, administração e investimentos no imóvel (se exercidos pelo autor e sua então esposa ou por Victor). 3.3.
Apropriação e destinação dos valores pagos pela compradora em 2024 (R$ 4.870.110,38 já adimplidos) e ausência de repasse ao autor (enriquecimento sem causa). 3.4.
Tese defensiva de “patrimônio da linha materna” e aquisição autônoma por Victor. 3.5.
Extensão e efeitos da tutela de urgência (bloqueio) e sua manutenção até sentença. 4.
Provas deferidas e organização da instrução (art. 357, II e III, CPC) 4.1.
Defiro a prova documental suplementar, inclusive a juntada de “documentos novos” (arts. 369 e 435 CPC), facultado contraditório. 4.2.
Defiro a prova testemunhal de ambas as partes.
Considero recebido o rol dos réus (Tatiane Regina Pires; Aparecida Gulino Avelaneda).
Fica facultado ao autor apresentar rol.
Todas as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se assim declarado, nos termos do art. 455, §2º, CPC. 4.3.
Defiro o depoimento pessoal do autor, como requerido, sob pena de confissão (art. 385 CPC).
Também determino o depoimento pessoal dos réus. 4.4.
Prova pericial: por ora, reservo a necessidade de perícia contábil para rastreio de fluxos financeiros relativos à cessão/registro (2014) e ao preço (2024), decidindo-se após a juntada dos extratos e comprovantes (item 5.2). 5.
Determinações instrutórias e ônus probatório (art. 373 CPC) 5.1. Ônus do autor (art. 373, I): a) simulação absoluta/realidade material da titularidade; b) posse/gestão do imóvel ao longo do tempo; c) recebimento de valores pelos réus e ausência de repasse; d) enriquecimento sem causa. 5.2. Ônus dos réus (art. 373, II; distribuição dinâmica, §1º): a) aquisição onerosa/autonomia financeira de Victor em 2014 (origem de recursos, pagamentos, contratos); b) eventual causa legítima para retenção integral dos valores de 2024; c) tese de pertencimento do bem à “linha materna”. 5.2.1 Para tanto, intime(m)-se os réus a juntar, em 15 dias, i) extratos bancários e comprovantes de pagamento relativos à “aquisição” ou assunção de encargos do imóvel (2014‑2019); ii) documentos que demonstrem origem lícita dos recursos; iii) títulos, registros ou documentos que amparem a alegação de patrimônio familiar materno. 5.3.
Gratuidade dos réus.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão comprovar a hipossuficiência financeira com documentos idôneos (art. 99, §2º, CPC), sob pena de indeferimento. 6.
Audiência e prazos (art. 357, §4º, CPC) 6.1.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a ser oportunamente agendada pela Secretaria, para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Fica desde já autorizada a oitiva da compradora Kelly de Freitas Cardoso como testemunha, dadas a relevância e utilidade para elucidar a negociação e pagamentos. 6.2.
Rol de testemunhas do autor: prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para apresentação de até 10 (dez) nomes, com qualificação e endereços, observando-se o art. 357, §4º, do CPC. 6.3.
As partes deverão, até 15 (quinze) dias antes da AIJ, informar a necessidade de intimação de testemunhas que não comparecerão independentemente (art. 455, §§1º‑2º, CPC). 7.
Advertências 7.1.
As partes devem colaborar com a instrução, sob pena de aplicação dos arts. 379 e 400 do CPC (exibição de documentos e consequências da não apresentação). 7.2.
Fica consignado que eventual necessidade de perícia contábil será definida após o cumprimento do item 5.2, podendo ser desde logo indicados assistentes e quesitos suplementares.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme art. 357, §1º do CPC. 8.
Disposições finais.
Estando o PROCESSO SANEADO e em ordem, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ao cartório para que se expeça o necessário.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/07/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 73 e 71 Número: 00108930320258272700/TJTO
-
07/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000432-06.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MARIO JOSE SANTANA DEZOTTIADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RÉU: VICTOR ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)RÉU: CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida no evento 54 em face da decisão proferida no evento 06, alegando, em síntese, contradições e obscuridades no ato embargado, considerando que a decisão não observou o devido processo legal, visto ter sido concedida liminar antes da citação do requerido.
Além disso mencionou quanto a ausência de requisitos ensejadores do acolhimento do pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 57, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Pois bem. Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo de ofício ou a requerimento, bem como para sanar erro material.
Não é o caso dos autos.
Ressalta-se que a eventual discordância da parte embargante com os critérios utilizados não configura contradição, erro material ou omissão, mas sim insatisfação com o julgado, a ser impugnada por meio de recurso próprio, e não via embargos de declaração.
No caso dos autos, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, onde restou evidenciado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
O inconformismo do embargante em relação à decisão não é suficiente para justificar a alteração do conteúdo decisório por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 54, mantendo inalterada a decisão proferida no evento 06.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se.
Cumpra – se. -
02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:43
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:34
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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25/04/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 25/04/2025 13:30. Refer. Evento 10
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25/04/2025 13:18
Juntada - Informações
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25/04/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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14/04/2025 19:51
Protocolizada Petição
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02/04/2025 11:00
Protocolizada Petição
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26/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:16
Protocolizada Petição
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07/03/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2025 15:09
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: DURVANIO DIVINO DA SILVA (por substituição em 05/03/2025 17:15:06)
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05/03/2025 17:05
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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05/03/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 16:09
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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05/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 36 e 39
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05/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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28/02/2025 16:44
Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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28/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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28/02/2025 10:56
Protocolizada Petição
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27/02/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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27/02/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO JOSE SANTANA DEZOTTI - Guia 5669495 - R$ 50.000,00
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27/02/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO JOSE SANTANA DEZOTTI - Guia 5669494 - R$ 11.221,00
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27/02/2025 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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27/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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27/02/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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26/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:28
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 14:34
Juntada - Informações
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26/02/2025 11:12
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:42
Conclusão para decisão
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25/02/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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24/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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24/02/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 25/04/2025 13:30
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24/02/2025 14:17
Juntada - Informações
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21/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
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18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:17
Decisão - Concessão - Liminar
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13/02/2025 12:26
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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