TJTO - 0016573-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016573-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HOTEL ALDEIAS DE SAO PEDRO LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que a parte autora se limitou a requerer a gratuidade judiciária, sem acostar aos autos qualquer documento que comprovam a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Logo, a fim de possibilitar a parte requerente a demonstração da alegada insuficiência de recursos, DETERMINO que seja intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e gastos, contas de água e energia, etc...), sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto, por fim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme previsto no Provimento nº 2/2023 da Corregedoria Geral da Justiça, desde que, de igual forma, comprove impossibilidade financeira para arcar com o valor integral da despesa processual em parcela única.
Int.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 18:08
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 18:07
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:06
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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29/05/2025 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 10:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 15:18
Conclusão para despacho
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16/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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