TJTO - 0002103-64.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002103-64.2025.8.27.2721/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) DESPACHO/DECISÃO Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9ª do CPC não há necessidade de se ouvir previamente a parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO, em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes FIXADOS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta na isenção do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (art. 341 e 344 CPC), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º CPC).
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735019, Subguia 106906 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 661,44
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735018, Subguia 106760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 887,82
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17/06/2025 15:57
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:04
Protocolizada Petição
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17/06/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735019, Subguia 5515607
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17/06/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735018, Subguia 5515606
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17/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5735019 - R$ 661,44
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17/06/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5735018 - R$ 887,82
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17/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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