TJTO - 0019460-04.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019460-04.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: BANCO XP S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)RECORRIDO: PAOLA YUKARI BUENO OGAWA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLA YUKARI BUENO OGAWA (OAB TO09112A)INTERESSADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDOADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNESINTERESSADO: SERASA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Banco XP S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - TO, que julgou parcialmente procedente o pedido constante nos autos da Ação Indenizatória movida por Paola Yukari Bueno Ogawa, que condenou o recorrente, solidariamente com a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de dano moral.
Em síntese, o recorrente alega a regularidade da conduta e a inexistência de ato ilícito praticado, bem como que a recorrida foi quem descumpriu os acordos de renegociação da dívida, o que levaria à improcedência dos pedidos autorais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, caso não seja acolhida a improcedência total.
Decorrido o prazo para apresentar as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Preparo devidamente recolhido.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares.
De igual forma não vislumbro matéria de ordem a ser declarada de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória contra o Banco XP S.A.
Argumentou que, apesar de reconhecer que possui um débito de R$ 9.354,22 vinculado ao cartão de crédito e de ter efetuado uma renegociação dessa dívida em 09/05/2023, com o pagamento da entrada, seu nome não foi retirado do rol dos inadimplentes no prazo de 5 dias úteis.
Como consequência, seu nome ficou indevidamente negativado.
Por essa razão, a autora requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação dos réus (Banco XP e VISA) ao pagamento de R$ 10.000,00 cada, a título de danos morais.
Em contestação, o Banco XP alegou, basicamente, que a parte autora descumpriu o acordo realizado em 09/05/2023, pois não efetuou os pagamentos das parcelas vincendas.
O banco acrescentou que, posteriormente, a autora fez uma segunda renegociação em 21/08/2023, a qual também não foi cumprida. Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência do dever de indenizar.
Contudo, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Banco XP S.A. e a Visa do BRASIL Empreendimentos LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por dano moral.
A decisão fundamentou-se na manutenção indevida da restrição creditícia após o pagamento da entrada do primeiro acordo, visto que a baixa deveria ter ocorrido em 5 dias úteis, conforme Súmula 548 do STJ.
A empresa demandada, Banco XP S.A., alega a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito.
Contudo, a controvérsia dos autos se concentra na manutenção da negativação do nome da autora após o pagamento da entrada do primeiro acordo de renegociação, e não na validade da contratação inicial do cartão de crédito, a qual a própria autora reconhece.
O juízo de origem, ao proferir a sentença, considerou a falha na prestação do serviço referente à demora na baixa da restrição após o pagamento, em descompasso com o prazo legal.
Desta feita, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo (STJ - AgRg no AREsp 129409/RS, julgado em 03/09/2015).
De modo que, uma vez comprovada nos autos a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, configurado está o constrangimento e o dano moral.
Contudo, para que o dano moral seja presumido (in re ipsa), é fundamental que não existam outras anotações legítimas preexistentes.
No presente caso, a autora já ostentava outras inscrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito da Serasa (conforme histórico do Serasa Concentre, presente no ID 67704852), referentes a dívidas com "CIA DE SANEAMEN" e "BANCO BRADESCO".
Diante da preexistência dessas legítimas anotações, a tese do dano moral presumido não se aplica.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Na inicial, a autora fundamentou seu pedido de danos morais na potencial interferência em seu crédito no mercado e na possibilidade de bloqueio de seu cartão de crédito.
No entanto, não há prova nos autos de efetivo dano extrapatrimonial decorrente especificamente da alegada manutenção indevida da dívida do Banco XP.
Em virtude das outras anotações preexistentes, a autora não demonstrou ter sido impedida de obter crédito ou ter sofrido outro constrangimento real e comprovado devido à restrição específica do Banco XP.
Ademais, o Banco XP argumenta que a autora descumpriu acordos posteriores, o que reforça a inexistência de sua boa-fé na manutenção de um nome "limpo".
Assim, diante da ausência de prova de efetivo dano moral e da existência de outras inscrições preexistentes e legítimas, não se configura o dever de indenizar a título de danos morais.
Posto isso, conheço do recurso interposto, e no mérito dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a condenação por dano moral.
Sem sucumbência, a teor do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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05/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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24/02/2025 16:50
Conclusão para decisão
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
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04/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/12/2024 16:50
Protocolizada Petição
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18/11/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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18/11/2024 15:07
Lavrada Certidão
-
18/11/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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16/11/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
15/11/2024 19:39
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 16:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/03/2024 16:21
Lavrada Certidão
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01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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05/02/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385285, Subguia 2960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.004,50
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01/02/2024 20:50
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385042, Subguia 5373926
-
01/02/2024 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385043, Subguia 5373925
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31/01/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385285, Subguia 5373739
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31/01/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO XP S.A - Guia 5385285 - R$ 1.004,50
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31/01/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
31/01/2024 16:21
Lavrada Certidão
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31/01/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5385043 - R$ 450,00
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31/01/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5385042 - R$ 554,50
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31/01/2024 16:04
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5385018 - R$ 956,50
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31/01/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5385018 - R$ 956,50
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31/01/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO XP S.A - Guia 5385013 - R$ 450,00
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31/01/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO XP S.A - Guia 5385012 - R$ 554,50
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31/01/2024 15:56
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - BANCO XP S.A - Guia 5377640 - R$ 1.002,50
-
31/01/2024 15:54
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - BANCO XP S.A - Guia 5377654 - R$ 116,00
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31/01/2024 15:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5377654, Subguia 5373336
-
31/01/2024 15:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5377640, Subguia 5370952
-
31/01/2024 15:47
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5380680 - R$ 958,50
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31/01/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
31/01/2024 12:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377654, Subguia 5373336
-
30/01/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
25/01/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
25/01/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5380680 - R$ 1.806,50
-
25/01/2024 16:54
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377648 - R$ 900,00
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25/01/2024 16:54
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377647 - R$ 802,00
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25/01/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
25/01/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/01/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO XP S.A - Guia 5377654 - R$ 116,00
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22/01/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377640, Subguia 5370952
-
22/01/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377648 - R$ 900,00
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22/01/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377647 - R$ 802,00
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22/01/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO XP S.A - Guia 5377640 - R$ 0,00
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22/01/2024 14:59
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377639 - R$ 450,00
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22/01/2024 14:59
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377638 - R$ 401,00
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22/01/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377639 - R$ 450,00
-
22/01/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAOLA YUKARI BUENO OGAWA - Guia 5377638 - R$ 401,00
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
-
09/01/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/09/2023 15:32
Conclusão para julgamento
-
14/09/2023 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
14/09/2023 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/09/2023 14:30. Refer. Evento 8
-
14/09/2023 13:17
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 13:05
Protocolizada Petição
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14/09/2023 10:59
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 10:58
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 23:33
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 23:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/07/2023 18:08
Protocolizada Petição
-
04/07/2023 19:48
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 01:57
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 02:46
Protocolizada Petição
-
26/06/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2023 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/06/2023 12:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
09/06/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/06/2023 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 14/09/2023 14:30
-
02/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:31
Conclusão para decisão
-
22/05/2023 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2023 17:29
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 17:12
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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