TJTO - 0001039-51.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001039-51.2023.8.27.2733/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A. e EDILSON ANTONIO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação do contrato nº 4879460, cujo saldo original era de R$ 19.248,51 (dezenove mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), tendo as partes pactuado a quitação mediante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Banco, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento em 03/06/2025.
O instrumento de transação firmado entre as partes foi apresentado nos autos, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, prevendo também a desistência de ações ajuizadas pelo devedor em face do credor, bem como a renúncia a eventuais direitos de indenização relacionados ao contrato objeto do acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação de acordo extrajudicial para fins de extinção do feito com resolução do mérito.
O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo lícito, possível e não atentatório à ordem pública, razão pela qual deve ser homologado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revoguem-se, se for o caso, os eventuais bloqueios realizados por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD.
Caso haja negativação nos órgãos de proteção ao crédito decorrente desta demanda, e desde que o juízo possua convênio com o SERASA/SPC, oficie-se para a exclusão do registro.
Custas na forma do acordo.
Sem honorários adicionais, por se tratar de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Pedro Afonso/TO, 09 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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02/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 07:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:51
Protocolizada Petição
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28/05/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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05/03/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:55
Protocolizada Petição
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05/12/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 13:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 14:40
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/08/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 14:32
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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23/05/2024 14:54
Protocolizada Petição
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06/05/2024 10:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:20
Lavrada Certidão
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24/04/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: HÉRICA JANAYSE BESERRA VIEIRA (por substituição em 24/04/2024 15:48:08)
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24/04/2024 14:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/01/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 18:03
Lavrada Certidão
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04/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 12:49
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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12/07/2023 14:32
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 13:06
Conclusão para despacho
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10/07/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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