TJTO - 0001409-16.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0001409-16.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: FÁTIMA MARIZETE QUANZADVOGADO(A): RICARDO TAVARES OLIVIERI FILHO (OAB GO051042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 06/08/2025 - Juntada Informações -
04/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:48
Juntada - Informações
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19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722511, Subguia 113780 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,66
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19/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722510, Subguia 113779 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 350,16
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18/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722511, Subguia 5526101
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18/07/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722510, Subguia 5526100
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:28
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001409-16.2025.8.27.2715/TO REQUERENTE: FÁTIMA MARIZETE QUANZADVOGADO(A): RICARDO TAVARES OLIVIERI FILHO (OAB GO051042)REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301)ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489)ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual e Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por FÁTIMA MARIZETE QUANZ em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 2.
A autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repactuação de dívida bancária e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; sustenta que se retirou da sociedade empresária QUANZ ACESSÓRIOS LTDA em 29/08/2024 e que o contrato bancário que deu origem à negativação de seu nome foi firmado exclusivamente pela empresa em data posterior à sua retirada.
Requer liminarmente a abstenção da ré em promover ou manter qualquer restrição de crédito em seu nome, até julgamento final da causa. 3. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Benefício da Justiça Gratuita 4.
Para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 5. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância. 6.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO PARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo quando oferecida à agravante oportunidade de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a assistência judiciária. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010814-29.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 16:28:25) 7.
Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de assistência judiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos. 8.
Ora, os documentos lançados pela parte autora no evento 16, demonstram a capacidade financeira hígida da parte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado. 9.
Portanto, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade.
Além disso, poderá a requerente optar pela forma parcelada, para permitir o acesso à justiça.
Tutela Provisória de Urgência 10.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11.
No caso, a autora alega ilegitimidade quanto à dívida empresarial e junta documentação que comprova sua retirada da sociedade em 29/08/2024.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para infirmar a presunção de legitimidade da dívida cobrada.
A resposta da ouvidoria do Sicoob indica que a requerente teria atuado como avalista solidária em contrato firmado anteriormente à sua saída da sociedade, e que a comunicação formal de sua retirada ocorreu apenas em 23/04/2025. 12.
A jurisprudência consolidada do TJTO tem reconhecido a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de dois anos após a averbação, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO RETIRANTE.
FATO GERADOR DA DÍVIDA QUE ANTECEDE A RETIRADA DO SÓCIO.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO BIENAL QUE SUCEDEU A RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ENCONTRANDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO, APRECIAM-SE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DE FORMA CONJUNTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 2.
O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA NA SOCIEDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL, CONSIDERANDO QUE A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO AGRAVANTE OCORREU EM 24/07/2012 E O PEDIDO INDENIZATÓRIO FOI DEDUZIDO EM JUÍZO EM 25/04/2013. 4.
ALÉM DISSO, A DÍVIDA EXEQUENDA DIZ RESPEITO A ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DE 24/07/2012, PERÍODO NO QUAL O SÓCIO RETIRANTE AINDA INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. 6.
INDEPENDENTEMENTE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TER SIDO CONSOLIDADA APÓS A RETIRADA DO AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, ASSIM COMO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TER OCORRIDO DEPOIS, A DÍVIDA É ORIGINÁRIA DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE ELE PARTICIPAVA DA EMPRESA, EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NO PERÍODO DE MAIO DE 2010 A SETEMBRO DE 2011, RESTANDO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005192-66.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 26/09/2022 21:32:09) 13.
Em juízo inicial, não há demonstração inequívoca de que a dívida decorra exclusivamente de obrigação assumida pela empresa após a retirada da autora.
A presunção de legitimidade da cobrança não foi suficientemente afastada pelos documentos acostados, de modo que não se justifica, neste momento, a concessão da tutela de urgência para impedir a negativação ou determinar sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, NEGO a concessão do benefício da justiça gratuita.
INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) para recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição. 14.1 Caso tenha interesse, poderá proceder ao pagamento parcelado das custas, conforme Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigos 162 e 163, § 1°, inciso I. 14.2.
Caso opte pela forma parcelada, no prazo de intimação, deverá comprovar o pagamento da 1ª parcela da taxa judiciária e 1ª parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 15.
Além disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 16.
Após a comprovação de pagamento da taxa e custas processuais, de forma total ou parcelada: 16.1 DETERMINO a inclusão dos autos na pauta da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por meio de videoconferência pelo CEJUSC. 16.2 CITE(M)-SE a parte requerida para que tome(m) ciência desta ação, INTIMANDO-SE de que, caso reste frustrada a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para contestar o pedido, sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão quanto à matéria fática, resguardados os direitos indisponíveis envolvidos (arts. 695, caput, 334, 335, I e II, e 344, CPC). 16.3 ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado ao ato de qualquer das partes, consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% sobre o valor discutido (art. 334, § 8º, CPC). 16.4 Em sendo entabulado acordo, CONCLUA-SE PARA JULGAMENTO, em localizador específico. 16.5 Caso a tentativa reste infrutífera ou audiência não se realize por qualquer outro motivo, AGUARDE-SE o transcurso dos prazos de: a) contestação após réplica do autor, caso não tenham sido apresentadas; b) ao final, CONCLUA-SE para saneamento e organização do processo, com a inclusão em localizador específico. 17.
RETIFIQUE-SE o assunto destes autos para “Revisão de Juros Remuneratórios”. 18.
CUMPRA-SE. 19.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
02/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:10
Conclusão para despacho
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11/06/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 16:05
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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02/06/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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02/06/2025 13:26
Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FÁTIMA MARIZETE QUANZ - Guia 5722511 - R$ 131,66
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30/05/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FÁTIMA MARIZETE QUANZ - Guia 5722510 - R$ 300,16
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30/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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