TJTO - 0012328-77.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0012328-77.2024.8.27.2722/TO REQUERIDO: JOAO VITOR MENDES PINTOADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) SENTENÇA Versam os autos a respeito de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em prol da infante VITÓRIA GOMES CASTILHO, em face do requerido JOÃO VÍTOR MENDES PINTO.
I – RELATÓRIO Consta dos autos que a adolescente reside na companhia de sua genitora, Sra.
Horacília Gomes Castilho, na Fazenda Piracicaba, localizada na zona rural do Município de Gurupi/TO.
Na mesma propriedade, habitam outras famílias, oportunidade em que a adolescente iniciou relacionamento amoroso com o requerido João Vítor Mendes Pinto, então também residente em imóvel distinto na referida localidade.
O relacionamento, segundo apurado, era de conhecimento e consentimento dos respectivos responsáveis legais, sendo certo que o próprio requerido, em declaração prestada perante a Promotoria de Justiça, afirmou que frequentemente pernoitava na residência da adolescente, com a anuência de sua genitora.
Dessa relação, sobreveio a gravidez de Vitória Gomes Castilho aos 13 anos de idade, fato que ensejou a instauração de procedimento administrativo perante a Promotoria da Infância e Juventude, com o escopo de assegurar os meios necessários à proteção da adolescente e do nascituro.
Em sede extrajudicial, buscou-se, sem êxito, a formalização de acordo para prestação de alimentos gravídicos por parte do requerido, que, embora ciente de sua corresponsabilidade, anuiu em oferecer apenas o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, montante este reputado pela representante legal da adolescente como manifestamente insuficiente para suprir as despesas indispensáveis decorrentes da gestação.
Ressalta-se que, atualmente, a adolescente Vitória Gomes Castilho não possui condições econômicas para arcar, de forma isolada, com os custos inerentes ao período gestacional, os quais incluem despesas médicas, exames, medicamentos, alimentação diferenciada e demais encargos indispensáveis à preservação de sua saúde e do adequado desenvolvimento do nascituro.
No que tange à capacidade contributiva do requerido, apurou-se que este deixou a zona rural e atualmente exerce atividade laborativa na empresa Beira Rio Supermercados, situada no município de Gurupi/TO, circunstância que, ao menos em tese, denota aptidão para assumir a obrigação alimentar.
Diante da ausência de composição extrajudicial e da manifesta necessidade de assegurar os meios de subsistência à adolescente e ao nascituro, ajuizou o Ministério Público a presente ação de alimentos gravídicos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a fixação de valor adequado aos parâmetros do binômio necessidade x possibilidade, em consonância com a legislação aplicável (evento 01).
Decisão deferindo a tutela de urgência fixando alimentos provisórios em favor de Vitória Gomes Castilho, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo requerido João Vítor Mendes Pinto (evento 06).
Em manifestação, o requerido João Vitor Mendes Pinto, assistido por sua genitora, apresentou justificativa, alegando estar atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda formal, desde seu último vínculo empregatício encerrado em 01/10/2024.
Informou que sobrevive com auxílio de familiares e eventuais trabalhos informais.
Sustenta ainda que, não possui condições de arcar com os 30% do salário-mínimo, fixados a título de alimentos gravídicos, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Diante disso, propôs, de forma provisória, a contribuição no patamar de 10% do salário-mínimo, até que melhore sua situação financeira (evento 29).
Deferido o pedido do Ministério Público (evento 30), para a designação de audiência de conciliação.
Atendendo ao referido pleito, foi devidamente designada à audiência (evento 32).
Em audiência de conciliação, realizada no dia 17 de junho de 2025, restou formalizado acordo entre as partes, nos seguintes termos, fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de julho de 2025, valor este a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da adolescente, Sra.
Horacília Gomes Castilho, conforme dados bancários já constantes nos autos.
O acordo foi celebrado de comum acordo entre o Ministério Público, na qualidade de substituto processual, e o requerido, representado por seu patrono, estando às partes cientes de que eventual modificação nas condições econômicas poderá ensejar revisão dos alimentos, mediante provocação ao Juízo (evento 59). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado pelas partes na audiência realizada é válido, regular, não contraria normas de ordem pública, tampouco afronta interesses indisponíveis, razão pela qual comporta plena homologação judicial.
Ademais, verifica-se que a transação observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as necessidades da adolescente e as efetivas possibilidades econômicas do requerido, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, bem como do artigo 2º da Lei nº 11.804/2008.
Diante da autocomposição, impõe-se a homologação do acordo, com o consequente ajuste da obrigação alimentar provisoriamente fixada por este Juízo, que passa a obedecer aos termos convencionados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo celebrado em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Fico fixado o pagamento de alimentos gravídicos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de 10 de julho de 2025, devendo ser realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da adolescente, Sra.
Horacília Gomes Castilho, conforme dados já constantes nos autos; b) As partes ficam cientes de que, sobrevindo alteração na capacidade financeira do alimentante ou na necessidade da alimentada, os alimentos poderão ser revistos, majorados ou minorados, mediante provocação ao Juízo competente, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e artigo 1.699 do Código Civil; c) Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, apenas com a adequação do valor fixado, que passa de 30% para 15% do salário-mínimo, conforme o acordo celebrado.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data atestada pelo sistema. -
26/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:10
Publicação de Ata
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17/06/2025 07:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0012328-77.2024.8.27.2722/TORELATOR: SILAS BONIFACIO PEREIRAREQUERIDO: JOAO VITOR MENDES PINTOADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 06/06/2025 - Protocolizada Petição - CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS -
09/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 15:41
Protocolizada Petição
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06/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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06/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 11:39
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 11:31
Expedido Mandado - Prioridade - 17/06/2025 - TOGURCEMAN
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06/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 11:13
Expedido Mandado - Prioridade - 17/06/2025 - TOGURCEMAN
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06/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - 17/06/2025 14:00
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04/06/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 09:51
Protocolizada Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 14:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/03/2025 09:18
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:34
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/10/2024 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 15:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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14/10/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 15:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/10/2024 15:54
Decisão - Concessão - Liminar
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24/09/2024 12:00
Conclusão para despacho
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23/09/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOGUREINFJJ)
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23/09/2024 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Alimentos de Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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23/09/2024 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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