TJTO - 0001640-29.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001640-29.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDAADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
02/09/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 16:44
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/08/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001640-29.2024.8.27.2731/TO AUTOR: PABLO HENRIQUE JAPIASSU LTDAADVOGADO(A): JURACY PEREIRA DE SOUZA (OAB TO006586)ADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019) DESPACHO/DECISÃO Na sistemática dos juizados especiais, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que adota os seguintes critérios para fixá-la: a) o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (inciso I); o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II); o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer natureza (inciso III).
E, no seu parágrafo único, faz a seguinte ressalva: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Embora, como visto, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 consagre a regra de que, nos juizados especiais, prevalece o foro do domicílio do réu, cabe ainda destacar que, quanto ao critério relativo ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, o art. 327, caput, do Código Civil prevê que, salvo pactuação diversa entre as partes, a obrigação possui natureza quesível.
Vale dizer, o credor deverá se dirigir até o domicílio do devedor para receber o pagamento que lhe é devido, de modo que a satisfação da obrigação ocorre no domicílio do devedor, lugar, portanto, onde deve ser proposta a respectiva ação cobrança.
Sobre a dívida quesível (quérable), releva trazer à colação os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: A grande contribuição da demarcação do local do pagamento é a de aferir quem tem a iniciativa do pagamento.
Silente a relação obrigacional sobre o local do pagamento, permanecerá o negócio jurídico válido, suprida a omissão pelo art. 327 do Código Civil, preceituando que o pagamento far-se-á no domicílio do devedor.
Neste caso, temos a chamada “divida quesível – quérable em francês -, ou dívida de “ir buscar”, cabendo ao credor procurar o devedor para obter o adimplemento, tal como ocorre com os títulos que circulam ao portador.
Mesmo havendo data certa para o pagamento, o devedor aguardará a provocação do credor pela via da cobrança e só será constituído em mora após este tomar a iniciativa de perseguir o seu interesse e não obter a prestação do devedor apesar de já vencido o débito. (Manual de Direito Civil – Volume Único – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 772) g.n.
Em decorrência da regra mencionada, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual é foro do domicílio do réu o competente para processar e julgar ações de cobrança.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO -- COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
Nos termos do art. 46 e 53, III, 'a' do CPC, a ação de cobrança contra pessoa jurídica deve ser proposta no domicílio da sede desta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.391936-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIDA.
Nos termos do art. 46 do CPC "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Restando comprovado que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de consumo, a ação fundada em direito pessoal deverá ser ajuizada no domicilio da parte ré.
V.V APELAÇÃO CÍVEL.
TESE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO APROPRIADO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
TEMA 988 DO STJ QUE JÁ DEFINIU SER CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA ESPECÍFICA PARA A DECISÃO CORRELATA COM A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECEDENTE DO STJ. -Se o magistrado já havia decidido por ocasião do saneador pela rejeição da tese de incompetência territorial, e considerando que a parte apelante deixou de interpor o recurso apropriado ao tempo daquela decisão, cumpre reconhecer a preclusão da matéria, rejeitando-se a preliminar. - Em que pese a matéria correlata a incompetência territorial não estar elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo, tema 988, que o recurso cabível contra decisão que analisa a incompetência territorial é o recurso de agravo de instrumento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013624-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) g.n.
Frise-se que a regras fixadoras da competência territorial no âmbito do Juizado Especiais Cíveis têm natureza de absoluta, não podendo ser derrogada pelas partes, implicando o encerramento do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso, III, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
O caso dos autos revela que nenhuma das requeridas tem domicílio na comarca de Paraíso de Tocantins/TO, de sorte que, como aquele deveria ser o local de ajuizamento da ação, este juízo é, em princípio, incompetente para processá-la e julgá-la.
Contudo, em atenção ao que prevê o art. 10 do CPC, as partes devem ser intimadas para se manifestar, uma vez que a questão ainda não foi debatida nos autos.
Assim, o julgamento deve ser convertido em diligência para colher a manifestação das partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, como no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a incompetência territorial deste juízo.
Após, intimem-se as requeridas para, no mesmo prazo, fazê-lo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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09/06/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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09/06/2025 16:10
Juntada - Certidão
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09/06/2025 14:07
Juntada - Certidão
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09/06/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 09/06/2025 17:30
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09/06/2025 13:24
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: TERMOAUD 1 - Evento 65 - Audiência - de Conciliação - não-realizada - 06/06/2025 17:55:54
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09/06/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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06/06/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/06/2025 17:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 09/06/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 56
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06/06/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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06/06/2025 09:47
Juntada - Documento
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16/05/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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05/05/2025 15:08
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/06/2025 17:30
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26/02/2025 10:53
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EXCLUÍDA
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22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 17:19
Conclusão para despacho
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11/11/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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11/11/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/11/2024 14:00. Refer. Evento 31
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11/11/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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11/11/2024 12:15
Protocolizada Petição
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11/11/2024 11:39
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 15:36
Protocolizada Petição
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16/10/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 13:12
Expedido Ofício
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04/10/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 11/11/2024 14:00
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13/08/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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13/08/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 13/08/2024 15:00. Refer. Evento 17
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13/08/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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15/07/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 13:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2024 14:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 14:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/06/2024 14:53
Lavrada Certidão
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26/06/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 13/08/2024 15:00
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11/06/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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11/06/2024 17:26
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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11/06/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 11/06/2024 13:30. Refer. Evento 4
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10/06/2024 16:41
Protocolizada Petição
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10/06/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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03/06/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/04/2024 16:37
Expedido Ofício
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19/04/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 11/06/2024 13:30
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21/03/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 10:58
Protocolizada Petição
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21/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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