TJTO - 0011202-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011202-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034259-86.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SELMA MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por SELMA MOREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, na ação de cumprimento individual de sentença coletiva.
O cumprimento individual de sentença decorre da Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, na qual se reconheceu o direito dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins à data-base de 2012, bem como aos valores retroativos correspondentes.
Após celebração de Acordo Extrajudicial com o Estado do Tocantins e edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão geral anual em 4,88%, a parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o prosseguimento da execução, alegando que a obrigação se tornou líquida.
O Estado, por sua vez, defendeu a necessidade de liquidação prévia e pugnou pela manutenção da suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento da suspensão e manteve a paralisação do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ.
Argumentou que, apesar da definição do índice de 4,88% pela lei estadual, o valor devido a cada servidor não consta do título executivo, sendo necessária a apuração por meio de procedimento de liquidação de sentença coletiva.
Assim, entendeu que a controvérsia submetida ao STJ inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença até a definição da tese vinculante.
A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por não observar a técnica do distinguishing, pois o caso concreto não se amolda à hipótese do Tema 1169/STJ.
Argumenta que a sentença coletiva transitou em julgado após cognição exauriente em ação ordinária, não sendo genérica, e que a obrigação tornou-se líquida em razão do Acordo Extrajudicial e da Lei Estadual nº 4.539/2024.
Destaca que a apuração do valor é simples, mediante cálculo aritmético.
Alega, ainda, que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, configurando preclusão, e que decisões anteriores da mesma vara em casos idênticos reconheceram o prosseguimento da execução.
Pleiteia, portanto, a concessão de tutela recursal para levantamento imediato da suspensão e continuidade da execução. É o relatório. DECIDO. O agravo interposto atende aos requisitos de admissibilidade recursal, sendo próprio e tempestivo, além de demonstrar legitimidade e interesse recursal por parte da agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário verificar a presença de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o argumento central da Agravante se funda na alegação de que o título executivo não possui caráter genérico, uma vez que a Lei Estadual nº 4.539/2024 estabeleceu o índice de 4,88% para revisão da data-base de 2012, e que tal definição, somada ao acordo extrajudicial firmado com o Estado, permitiria a apuração dos valores devidos por meio de meros cálculos aritméticos.
Sustenta, ainda, que a obrigação tornou-se líquida e incontroversa, afastando a necessidade de liquidação prévia.
Contudo, a suspensão do feito determinada pelo juízo de origem está fundamentada na vinculação ao julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute justamente a necessidade ou não de liquidação prévia para execução de sentenças coletivas genéricas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1169/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O objetivo do Tema 1169/STJ é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Considerando que o feito tramitava durante o prazo de sobrestamento determinado quando da afetação a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, consoante Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a suspensão, eis que inocorrente a exceção prevista na parte final do art. 314, do CPC/15, sob pena de nulidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008789-72.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:42:52) g.n Entendo que, neste momento, não se verifica a urgência necessária para a concessão do efeito ativo ao agravo, pois a controvérsia relacionada ao Tema 1169 ainda permanece pendente de definição vinculante, sendo prudente aguardar a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça antes de autorizar a continuidade da execução individual do título coletivo.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para vistas e manifestação.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB04)
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17/07/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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17/07/2025 10:22
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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14/07/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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