TJTO - 0011556-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011556-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005164-40.2024.8.27.2729/TO PACIENTE: VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINÍCIUS HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz da 4ª Vara Criminal e da Comarca de Palmas-TO.
Em síntese, noticia a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.283 (um mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Sustenta que o paciente respondeu preso à maior parte da instrução criminal, e permaneceu custodiado desde o flagrante em 30/11/2023, com breve período em liberdade provisória, e voltou a ser recolhido em 13/07/2024, por força de decisão do Tribunal que restabeleceu a prisão preventiva (autos n. 0005403-34.2024.827.2700).
Argumenta que, apesar do tempo significativo já cumprido em regime de prisão provisória (há mais de um ano), não foi expedida guia de execução provisória, o que impossibilita a devida contabilização do tempo já cumprido e inviabiliza a análise de benefícios na execução penal.
Defende que a ausência de detração penal no momento da sentença afronta o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e configura constrangimento ilegal.
Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata expedição da guia provisória, bem como a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o tempo cumprido provisoriamente não foi descontado quando da prolação da sentença.
No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar. Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Como se vê do relatório, a impetração defende a concessão da ordem, para que seja determinada a imediato expedição da guia provisória, bem como a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, em razão da detração penal.
De plano, observo que de fato, a sentença penal condenatória impôs ao ora paciente, a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1283 (um mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, a iniciar no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal (evento 186, autos n. 0005164-40.2024.827.2729).
Pois bem.
Em rigor, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a viabilidade da execução provisória da pena, desde que requerida pelo apenado e com o exclusivo propósito de obtenção de benefícios legais, a exemplo da progressão de regime.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que o início da execução penal provisória, desde que não implique em agravamento da situação do réu e tenha por objetivo a antecipação de benefícios, não configura violação ao princípio da presunção de inocência.
Todavia, cumpre destacar que, embora admitida, a execução penal provisória deve-se observar os critérios estabelecidos legalmente, entre os quais se insere a necessidade de título executivo que justifique o início da persecução executória, ainda que de forma provisória.
Nesse contexto, importante citar a Resolução n.º 113/2010 do CNJ, que dispõe: Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 10.
Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.
Art. 11.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. No mesmo sentido, a Súmula 716/STF aduz que: Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso específico dos autos, o início prematuro da execução penal possibilitará ao apenado provisório requerer eventuais benefícios da fase de execução, até que se finde o julgamento do recurso já interposto e recém aportado neste Tribunal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
O STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ordem concedida de ofício para determinar a expedição da guia de execução provisória, independente da prisão. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.814.171/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). HABEAS CORPUS.
ARTIGO 157, § 3º, INCISO II C/C O INCISO II DO ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL PARA RÉU PRESO CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Segundo estabelece a Súmula 716, STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
Todavia, para que se possa aferir se o apenado já possui direito a progressão faz-se necessária a expedição de guia de execução provisória.
Aplicação do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 7.210/84. 2.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido.
Ordem concedida, para confirmar integralmente a liminar constante do evento 4 destes autos, que determinou a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta ao Paciente, com a consequente remessa ao Juízo da Execução Penal. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006627-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 16:07:21) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando à possibilidade de aferição de eventuais benefícios executórios, há de ser assegurado ao paciente a expedição da guia provisória de execução da pena.
Nessa linha, acolho a pretensão para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata expedição da guia de execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos da sentença condenatória, observando-se as disposições legais e regulamentares pertinentes, notadamente a Resolução CNJ n. 113/2010.
Por outro lado, em relação ao pedido de detração penal e de fixação de regime menos gravoso em razão do tempo já cumprido cautelarmente, a pretensão não merece conhecimento nesta sede.
Isso porque a detração e eventual progressão de regime constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe apreciar, instruído com a guia definitiva, os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
O cômputo da detração penal deve ser realizado pelo juízo da execução, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1.
A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação em regime fechado é legal, ainda que preceda a expedição da guia definitiva de execução penal. 2.
A análise do abatimento de pena por detração é de competência do juízo da execução penal." (...) (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007221-84.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 19/06/2025 11:17:00) Ademais, não se verifica nos autos qualquer ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta instância, por via de habeas corpus, sobretudo considerando que os pedidos de reavaliação do regime inicial e aplicação da detração exigem análise fática e cálculo penal detalhado, o que exige dilação probatória incompatível com a natureza célere e documental do writ.
Nesse contexto, repito, tal providência deve ser requerida ao juízo competente para a execução penal, uma vez iniciada a execução da pena, não se prestando a estreita via do habeas corpus a substituir pedido específico ou a usurpar a competência da vara de execução penal para tanto.
Por essa razão, não conheço da pretensão atinente à detração e à fixação de regime diverso.
Por essa razão, CONHEÇO PARCIALMENTE DO WRIT, e, na parte conhecida, CONCEDO A ORDEM LIMINAR para determinar a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta ao paciente, com a consequente remessa ao Juízo da Execução Penal.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público. -
23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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23/07/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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23/07/2025 12:40
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
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22/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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22/07/2025 17:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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